Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Blumare Veicolo LTDA. APELADO(A): George Stevanovich JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 1ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Cláudio Malta de Sá Barretto Sampaio RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. QUANTUM DE DANOS MORAIS REDUZIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.A ação discute a responsabilidade solidária entre a concessionária e a fabricante de um automóvel usado que apresentou defeitos graves após pouco tempo de uso. A sentença de primeiro grau condenou as rés à restituição dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte ré interpôs apelação, sustentando, entre outros pontos, julgamento extrapetita e pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal consiste em verificar: (i) a responsabilidade solidária das rés pelos vícios apresentados no veículo; e (ii) o cabimento da indenização por danos morais e materiais, com análise da razoabilidade do quantum fixado a título de danos morais; (iii) avaliar a alegação de julgamento extrapetita feita pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada alegação de julgamento extra petita. Incidência dos arts. 4º, 6º e art. 322, §2º, do CPC. 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos por vícios que tornem os bens inadequados ao consumo. A relação entre as partes configura uma relação de consumo, aplicando-se o art. 18 do CDC, que responsabiliza solidariamente concessionária e fabricante pelo defeito apresentado no automóvel. 5. Em relação ao quantum de danos morais, a fixação deve ser proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa, mas também assegurando o caráter pedagógico e reparatório da indenização. O valor foi reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Correção monetária e juros de mora aplicáveis conforme previsto no Código Civil, observando-se as modificações da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade de concessionária e fabricante por vício de qualidade é solidária e objetiva (art. 18, CDC). 8. O quantum de danos morais deve ser proporcional ao dano sofrido e fixado de maneira a evitar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, §1º, II e 4º; CC/02, arts. 944, 389, § único, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2019; STJ, AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2019. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038724-80.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0038724-80.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator