Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRUNA DANIELLY ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179387504, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de BRUNA DANIELLY ALVES DE SOUZA, igualmente individuado(a), pelas razões fáticas e jurídicas contidas na exordial de Id 126988216, a qual veio acompanhada de documentos. Custas processuais recolhidas (Id 128525694). Citada, a parte demandada apresentou defesa em forma de contestação no Id 130946635. Após tramitação, fora acostada a petição conjunta de Id 172472753, dando conta que as partes firmaram acordo de vontades, tendo pleiteado a consequente homologação do pacto em epígrafe, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, cuja petição de acordo veio devidamente assinada pela demandada, bem como pelos respectivos procuradores que representam os interesses das partes. E, a seguir, a parte demandada peticionou requerendo a homologação do acordo, ante o adimplemento da obrigação, como se observa na petição de Id 173236276. Autos conclusos para apreciação. Este o relatório. Passo a decidir. O processo foi instruído sem vícios ou nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como fora atribuído o rito adequado, inexistindo irregularidades a sanar. Assim, está apto à análise de mérito. 1. MÉRITO: Não enxergo no caso sob exame maiores problemas para o desfecho da questão considerando que as partes estabeleceram acordo livre de vontades, consoante de depreende da petição conjunta constante no Id 172472753, estando, por conseguinte, a solução concentrada na dicção do art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, que prevê a hipótese de extinção do processo com julgamento de mérito quando houver transação. A propósito, in verbis: Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...). As partes são legítimas e regularmente representadas, e cujo objeto do acordo se me afigura lícito e possível, de sorte que não há empecilho para que este seja homologado na forma do dispositivo supracitado. Pressupostos de admissibilidade foram atendidos e anexados documentos pertinentes. Essa, pois, é a real hipótese dos autos. 2. DISPOSITIVO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000116-42.2023.8.17.3270 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO MERITÓRIA, com fundamento no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, a fim de HOMOLOGAR POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO estabelecida entre as partes na petição conjunta constante no Id 172472753, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Honorários advocatícios estabelecidos no acordo firmado na petição de Id 172472753. Custas processuais já satisfeitas (Id 128525694). Intimações e providências necessárias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais pertinentes. P.R.I.C. Santa Maria do Cambucá/PE, data da assinatura eletrônica. André Simões Nunes Juiz de Direito em Substituição" STA MARIA CAMBUCÁ, 17 de setembro de 2024. DAYANE BRAGA SANTANA SEIXAS Diretoria Regional do Agreste