Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EVENTUAIS INTERESSADOS, ENGECAMP ENGENHO CAMARAGIBE PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185162625, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005172-27.2016.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDIA LUCIANA LOBO CUNHA, EDUARDO LOBO CUNHA, FLAVIA LUCIANA LOBO CUNHA Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por Cláudia Luciana Lôbo Cunha, Eduardo Lôbo Cunha e Flávia Luciana Lôbo Cunha, em face do Espólio de Maria Anita Amazonas Mac Dowell, posteriormente sucedido por Engecamp - Engenho Camaragibe Participações Ltda., visando à declaração de domínio pela usucapião extraordinária de dois imóveis situados na Avenida Joaquim Ribeiro, números 1234 e 1240, ambos situados no bairro da Caxangá, nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco. A inicial, acostada ao Id. n. 10201543, veio instruída com os documentos de Ids. n. 10201753 a 10202277. Com efeito, o Espólio réu foi citado validamente por mandado (Id. n. 13306646), apresentou por sua inventariante, ad tempus, resposta em forma de contestação (Id. n. 13795084), suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, alegou ausência dos requisitos para a configuração da usucapião. A peça contestatória veio instruída com os documentos de Ids. n. 13795114 a 13795141. Os autores apresentaram réplica (Id. n. 13195252), oportunidade na qual rechaçaram a impugnação ao valor da causa, bem como reiteraram preencherem todos os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, em virtude de ocuparem com animus domini, por prazo superior a 15 anos os dois imóveis descritos nos autos. Os confinantes Solange Barros da Silva e Hernane Cosme da Silva foram citados por mandado (Id. n. 12745451). Por outro lado, foi expedido edital de citação de eventuais interessados (Id. n. 12572810), publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Id. n. 12923823) e no Jornal do Commercio (Ids. n. 13195191/13195198). Os entes públicos foram devidamente intimados, tendo a União manifestado explícito desinteresse no feito (Id. n. 14291285). De igual sorte, o Estado de Pernambuco também informou não possuir interesse no feito (Id. 16541711). Por sua vez, o Município do Recife permaneceu silente. Diante da inércia dos eventuais interessados citados por edital, este Juízo nomeou a Defensora Pública Geruza Marciel Araújo como curadora especial (Id. n. 15394849), a qual, apesar de intimada (Id. n. 15657276), não apresentou defesa (Id. n. 17336071). Posteriormente, houve a rerratificação da nomeação de curadora especial, porquanto novel entendimento jurisprudencial dominante considerando despicienda a nomeação de curador especial em feito que não haja claro interesse de terceiro incerto e não sabido (Id. n. 31108562). Instados os demandantes requereram a produção de prova testemunhal (Id. n. 32325510), o que foi deferido (Id. n. 38032118). A audiência de instrução para a coleta dos respectivos depoimentos pessoais e inquirição das testemunhas foi devidamente realizada (Id. n. 43635849), oportunidade na qual fora concedido prazo para apresentação das razões finais. Em peça de (Id. n. 44335602) a parte requerente apresentou razões finais ratificando todos os termos da inicial, já a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo, conforme atesta certidão (id. 44729538). Sobreveio decisão interlocutória proferida pela minha antecessora na condução destes autos (Id. n. 44730149) determinando a suspensão do feito para que as partes diligenciassem perante a Corregedoria Geral da Justiça acerca do juízo competente para processar e julgar a demanda. Ato contínuo os autores peticionaram (Id. n. 48985566) informando que diligenciaram junto à Corregedoria Geral da Justiça acerca do juízo competente para processar e julgar a presente ação, entrementes, aquele órgão correcional se declarou incompetente para dirimir a questão, razão pela qual requereram o prosseguimento do feito. Em nova decisão, de igual modo prolatada pela juíza que me antecedeu na condução deste processo (Id. n. 49090084), fora declinada a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Camaragibe, neste estado. Em tramite regular o feito foi redistribuído para a 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, a qual suscitou conflito negativo de competência (Id. n. 159295617). Nesse interregno a ENGECAMP – ENGENHO CAMARAGIBE PARTICIPAÇÕES LTDA., se apresentou como sucessora/herdeira dos bens deixados pela inventariante, requerendo a substituição do espólio fino no polo passivo da presente lide (Id. 138907301). O conflito negativo foi julgado procedente pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, declarando-se a competência desta Seção A da 30ª Vara Cível da Capital (Id. n. 172388250), com base no fato de os imóveis usucapiendos se situarem nesta Comarca do Recife, nada obstante o registro primitivo do imóvel matriz ser do Município de São Lorenço da Mata. Os autos retornaram a este Juízo conforme despacho do juízo suscitante (Id. n. 181454186). Em seguida declarei o encerramento da fase instrutória, anunciei o julgamento do processo, antes, porém, determinei a intimação das advogadas da parte ré para comprovarem a comunicação da renúncia do mandato aos constituintes (Id. n. 181557759). As advogadas juntaram a comprovação da renúncia (Id. n. 183806676). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo à decisão. Dirimida a questão da competência pela instância competente, por sua vez, o processo se encontra devidamente instruído e maduro para julgamento.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário com o escopo de adquirir a propriedade originária dos bens imóveis, situados na Avenida Joaquim Ribeiro, número 1234 e número 1240, no bairro da Caxangá, nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco. Na lição de Clóvis Beviláqua, “usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada”[1]. No presente caso, deseja-se obter declaração judicial reconhecendo a prescrição aquisitiva, com a consequente obtenção do domínio de dois imóveis descritos nos autos. Para a configuração da aquisição da propriedade por meio da usucapião, faz-se necessária a presença de todos os requisitos legais por determinado lapso temporal, situação que, se configurada, faz transferir o bem para o patrimônio do possuidor. A legislação pátria prevê diferentes modalidades de usucapião, cada qual com peculiaridades próprias. Na hipótese dos autos, os demandantes embasam seu pedido na usucapião extraordinária com redução de prazo, a qual, para seu aperfeiçoamento, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) coisa hábil; b) posse; c) intenção de dono; d) tempo; e) estabelecimento de moradia habitual, conforme estabelecido pelo parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Pois bem. Na ação ora em análise, a parte demandante sustenta que vem exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre ambos os imóveis há mais de 10 (dez) anos. O primeiro de número 1234, adquirido por cessão onerosa de direitos dos antigos possuidores, no ano de 2008, já o segundo adquirido na mesma modalidade em 2011. Narram e comprovam que os cedentes possuíam os respectivos imóveis há mais de 20 anos, quando da lavratura dos termos particulares de cessão. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a demandante colacionou aos autos diversos comprovantes de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), contas de energia elétrica e fatura de consumo d’água alusivas aos bens objeto da lide, o que indica que, efetivamente, está em sua posse. Na ocasião da audiência instrutória, cuja gravação audiovisual se encontra disponível nos autos, os autores, em seu depoimento pessoal, reiteraram os termos da inicial. Ademais, as testemunhas ouvidas foram uníssonas na confirmação do relato autoral, declarando ter conhecimento de que os demandantes possuem os imóveis usucapiendos, ininterruptamente, há mais de dez anos, não tendo notícia de contestação da posse do bem por terceiros. Assim, tenho como verossímil a alegação de que os imóveis foram objeto de cessão e posse desde a década de 1980, de maneira ininterrupta, sem oposição clara e utilizada com animus domini. Com efeito, os argumentos da defesa não merecem acolhida, na medida em que genéricos, contestando a ocupação da gleba de terra ocorrida há décadas, sem contudo, descaracterizar a posse dos requerentes, consolidada de maneira pública e notória. A partir das aludidas cessões particulares, os demandantes passaram a exercer a posse dos imóveis, com ânimo de proprietários, para fins residenciais, arcando com todas as despesas inerentes ao imóvel, incluindo taxa condominial, IPTU, contas de consumo de energia elétrica, etc. Filio-me ao entendimento segundo o qual é possível considerar o período de posse transcorrido no curso do processo para fins de reconhecimento da prescrição aquisitiva, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. POSSE PARCIALMENTE EXERCIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTELIGÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA CONFERIDA PELO ART. 2.029. POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso da ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes. 5. A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1163175 / PA, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 19/03/2013) Desse modo, tenho que restou demonstrado que os demandantes estabeleceram o exercício de fato sobre os imóveis, há mais de dez anos, configurando-se a prescrição aquisitiva, nos moldes do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Como realçado os proprietários dos imóveis objeto da lide, por seu turno, não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não tendo sido apresentado qualquer elemento de prova apto a infirmar o exercício da posse mansa, ininterrupta e pacífica pelos requerentes. Assim, a prova produzida nos autos incute neste Juízo a convicção quanto à presença dos requisitos elementares à procedência do pedido, quais sejam, o transcurso do tempo e a posse exercida mansa, pacífica e ininterruptamente, com ânimo de donos, pelos autores. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com amparo no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, para declarar os autores titulares do domínio dos imóveis descritos nos autos, situados na Avenida Joaquim Ribeiro, números 1234 e 1240, no bairro da Caxangá, nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, servindo a presente sentença, após seu trânsito em julgado, como título hábil para transcrição junto ao competente Registro de Imóveis, mediante o pagamento de todos os tributos e emolumentos incidentes para a lavratura das respectivas escrituras. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, 14 de outubro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito [1] In RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas.Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004, p. 245. RECIFE, 22 de outubro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: EVENTUAIS INTERESSADOS, ENGECAMP ENGENHO CAMARAGIBE PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181557759, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005172-27.2016.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDIA LUCIANA LOBO CUNHA, EDUARDO LOBO CUNHA, FLAVIA LUCIANA LOBO CUNHA
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária relativa a dois lotes de imóveis situados na Avenida Joaquim Ribeiro, números 1234 e 1240, ambos situados no bairro da Caxangá, nesta cidade. Antes do julgamento da ação, a juíza que me antecedeu na condução do processo, verificando que o imóvel se encontra em área limítrofe de diferentes municípios, proferiu decisão de declínio de competência (id. 49090084), remetendo-se o feito à Comarca de Camaragibe, local onde o imóvel se encontra registrado em cartório imobiliário. Por sua vez, o Juízo declinado suscitou conflito de competência, conforme decisão id. 158341049. Na oportunidade, determinou a sucessão processual do polo passivo por ENGECAMP - ENGENHO CAMARAGIBE PARTICIPAÇÕES LTDA, em razão da conclusão do procedimento de inventário do proprietário registral (Espólio de Maria Anita Amazonas Mac Dowell - réu originário) com a transmissão dos direitos sucessórios à pessoa jurídica acima indicada. Resolvido o conflito de competência, o Tribunal de Justiça definiu este Juízo da Capital, local de situação do imóvel, para processar e julgar o feito, conforme cópia de acórdão id. 172388250. Após, vieram-me os autos conclusos. Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a decisão de declínio de competência ocorreu após o encerramento da instrução processual, porquanto já realizada audiência de instrução (ata id. 43635849) e apresentadas razões finais pela parte autora (petição id. 44335602). Registro que a parte ré, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar razões finais (certidão id. 44729538). Assim, concluo pelo encerramento da fase de instrução, encontrando-se o feito apto a julgamento. No entanto, verifico que as advogadas da parte ré apresentaram petição id. 173261391, informando a renúncia ao mandato. Acontece que não houve comprovação da comunicação da renúncia ao constituinte para nomeação de sucessor, motivo pelo qual determino a intimação das advogadas da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento hábil que comprove a comunicação da renúncia do mandato, sob pena de ineficácia do ato e continuidade da representação, conforme art. 112 do CPC. Advirta-se-lhes de que, nos 10 (dez) dias subsequentes à efetiva notificação da renúncia, o patrono deve continuar com a representação da parte para evitar-lhe prejuízo, conforme determina o art. 112, §1º, do CPC e art. 5º, §3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Aguarde-se na Diretoria Cível o curso do prazo ora estabelecido para constituição de novos patronos pelos demandados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 9 de setembro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 17 de setembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau