Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810250 Processo nº 0029068-60.2020.8.17.2001 AUTOR(A): SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - SINDETRAN-PE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - SINDETRAN/PE, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, objetivando, em suma, provimento judicial que determine a suspensão dos efeitos da Portaria nº 2277, de 10 de junho de 2020, da lavra do Presidente do DETRAN que regulamentou o atendimento presencial. O ato administrativo ora impugnado determinou a reabertura gradual do atendimento ao público na sede do DETRAN-PE, na unidade de taxis e coletivos e em suas Ciretrans especiais, a partir do dia 15 de junho de 2020, mediante agendamento, determinando o cumprimento dos protocolos de segurança. Diz a parte autora que o Presidente do Detran-Pe não adotou qualquer medida relativa ao protocolo de segurança, o que coloca em risco a saúde de servidores e usuários do DETRAN-PE. Relata que não forneceu protetor facial nem álcool gel e luvas para todos os servidores e usuários, tendo fornecido apenas máscaras que seriam de tamanho pequeno, não cobrindo satisfatoriamente o nariz e a boca. Destaca que a partir do dia 12 de junho de 2020, o Governador do Estado de Pernambuco, a quem a Autarquia Ré está vinculada, editou o Decreto nº 49.093, que estaria em rota de colisão, pois manteve suspenso os serviços não essenciais, que incluiria os serviços do DETRAN-PE, e a insistência com a Portaria questionada implicaria no mínimo em desobediência ao decreto Estadual. Assim, requer, em sede de medida provisória de urgência, que seja determinada a suspensão imediata dos serviços de atendimento presencial da Autarquia, tanto no seu prédio central quanto nos ciretrans. Juntou documentos. Recolheu as custas processuais. O Estado de Pernambuco apresentou manifestação prévia ao pedido de tutela provisória de urgência – ID 65540196. Decisão denegatória da tutela de urgência, ID 75373722. Contestação de ID 78919642, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, pugna pela improcedência. Com vista dos autos, o MP entendeu pela ausência de interesse que justifique sua intervenção, ID 118172427. Vieram os autos conclusos. Relatei o necessário. DECIDO. Como sabido, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. O art. 493, do Código de Ritos, dispõe que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. A sentença deve, portanto, refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente. Dito isto, passados mais de 04 (quatro) anos da portaria impugnada, perdeu-se o objeto. Em não persistindo o interesse em movimentar o aparelho judiciário estatal, não resta outro caminho senão o da extinção do processo em razão da perda patente de seu objeto. Assim sendo, diante da ausência de interesse, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor da regra compendiada no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Deixo de condenar em honorários, em razão da inexistência de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em não havendo qualquer requerimento, arquive-se. Recife/PE, 30 de julho de 2024. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito