Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): ALDO MARQUES BORGES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 182047404, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida por este juízo. Passo a decidir. Analisando minuciosamente os embargos aclaratórios, enxergo plenamente sem razão o embargante. Percebo aqui que o buscado pela parte exequente, ora embargante, consiste, na verdade, na reforma da decisão, o que se apresenta impossível, haja vista que os embargos não se qualificam como instrumento idôneo para tanto, somado ao fato de que a matéria agitada já fora debatida anteriormente. Nesse sentido se apresenta o sólido entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, qual seja: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A mera insatisfação com o resultado da demanda não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, que, conforme o art. 535, do Código de Processo Civil, destinam-se a expungir do julgado os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, o que não ocorre na espécie. (...) 4. Embargos rejeitados.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 951429/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 27.03.2008, Quinta Turma)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000191-44.1997.8.17.0570
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Escada, 12 de setembro de 2024. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 17 de setembro de 2024. REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata