Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DANIELLE MARIA DA SILVA EMBARGADO(A): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181302756, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106457-92.2018.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de embargos à execução opostos por DANIELLE MARIA DA SILVA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA todos devidamente qualificados à exordial, distribuído por dependência à ação de execução de título extrajudicial de nº 0031683-91.2018.8.17.2001. O patrono da embargante apresentou renúncia ao mandato. Foi determinada a intimação pessoal da embargante para regularizar sua representação postulatória. A intimação da embargante foi efetivada por meio de carta com aviso de recebimento, sendo o AR devolvido com motivo desconhecido descrito na inicial como endereço da mesma, deixando transcorrer in albis o prazo determinado. Após, Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Como observado, foi determinada a intimação pessoal da embargante por meio de carta com aviso de recebimento, sendo a mesma devolvida com motivo desconhecido no endereço informado nos autos. Segundo a inteligência do parágrafo único do art. 274 do CPC é dever das partes manter seu endereço atualizado, bem como comunicar ao Juízo qualquer mudança temporária ou definitiva, reputando-se válida a intimação enviada ao endereço cadastrado nos autos pelo autor. Examinando os autos, verifica-se claramente a negligência da embargante de não manter atualizado o seu endereço, deixando transcorrer o prazo sem regularizar a sua representação postulatória. Sabe-se que a representação postulatória constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que tal defeito acarreta a extinção da ação, sem resolução do mérito, conforme regra expressa nos artigos 76, §1º, I e 485, IV do CPC. Tratando-se de pressuposto de validade da relação processual, deve ser verificada até mesmo de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição. Com tais considerações, verificada a inércia da embargante em regularizar a sua representação postulatória no prazo assinado e, tratando-se de pressuposto válido e regular do processo, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, §1º, I e 485, IV do CPC. Condeno a embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, em atenção ao princípio da causalidade, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, observando a ressalva prevista no art. 98, § 2º e 3º§ do Código de Processo Civil, uma vez que foi deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à embargante. Após o trânsito em julgado desta sentença, traslade-se cópia para a ação executiva e arquivem-se os autos. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 17 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau