Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO(A): AMARO ALVES DA COSTA, SEVERINO ANTONIO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS E SILVA, DANIEL BARROS DE ARAUJO, AMARO GOMES DA SILVA FILHO, JACIRA DAS DORES DA SILVA, MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA, LUCAS DA COSTA, ESMERALDO JOSE DA SILVA, MARIA DAS DORES OLIVEIRA, LUCIA AUGUSTA BORGES RODRIGUES, OTILIA GOMES DA SILVA, TELMA BELARMINA DIAS, MANOEL BARBOSA DE ARAÚJO, FATIMA OLIVEIRA VIDAL DA SILVA, UBIRACY JOSE DOS SANTOS, EDVALDO GONCALVES DE SOUZA, EDVANE RODRIGUES DA SILVA, JOSE FERREIRA DE SOUZA, JOSE FERREIRA DA COSTA, EDILENE FERREIRA DA COSTA, ARLINDO ALVES DE VASCONCELOS FILHO, ZULEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS, LUCILEIDE MENDES GOMES, HORACIO MARCOS DE SANTANA, RONEIDE MARTINS DE SANTANA, MARIA HERMINA DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE ALVES PEREIRA, MARIA ROSALINA DE FREITAS, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, ROBERTO ALVES DA SILVA, LUZINETE AMELIO DE MAGALHAES SILVA, VILMA LUCIA DA SILVA, SEBASTIAO ANTONIO DE LIMA, MARLI PEREIRA DE FARIAS, DAWISON DE OLIVEIRA VIRGINIO, JOSELITO XAVIER DE SOUZA, MANOEL ANTÔNIO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0003349-40.2013.8.17.1090 RELATOR: Desembargador
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A., em face de sentença de mérito, que, nos autos de Ação de Indenização Securitária, ajuizado pelos Mutuários e OUTROS, condenou a seguradora ré a pagar aos autores o valor constante do laudo pericial, além de honorários sucumbenciais e custas processuais (S3) Em sessão virtual de 19-06-2020 a 26-06-2020, apreciando o Tema 1.011, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do enfrentamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 827.996, de Relatoria do Eminente Ministro GILMAR MENDES, relativamente ao interesse da Caixa Econômica Federal e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, fixou as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". Então, se em 26-11-2010, o processo já se encontrava julgado por sentença definitiva, ele deve permanecer na Justiça Estadual para a fase de cumprimento; se, no processo, inexistir sentença de mérito até 26-11-2010, os autos deverão ser enviados à Justiça Federal; e, por último, nas causas ajuizadas após 26-11-2010, ainda que já julgadas com resolução do mérito pela Justiça Estadual, havendo manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, os autos serão remetidos à Justiça Federal. No caso sob análise, vê-se que a causa foi ajuizada no ano de 2011 e a sentença de mérito foi proferida em 22-05-2018 (Id. 32405957), ou seja, após o dia 26-11-2010, o que justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A par de tais considerações, e por tudo mais que consta dos autos, determino a remessa destes autos à Justiça Federal, conforme tese 1.1, do Tema 1.011, do Recurso Extraordinário nº 827.996, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, com as baixas necessárias no sistema informatizado. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Desembargador Relator