Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): M A B COSTA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181410110, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122551-19.2009.8.17.0001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de ação de execução de título judicial apresentada por LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em face M A B COSTA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Após longo período de paralisação do feito, e, posteriormente aos autos digitalizados, foi proferida decisão para ciência da digitalização e prosseguimento do feito, não tendo sido feita a intimação via sistema, uma vez que o advogado do exequente não se encontrava cadastrado na OAB de nenhum estado do Brasil, conforme certidão de ID. 113668715. Diante disso, foi determinada a intimação pessoal do exequente por meio de carta, sendo devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão ID. 169791080. Nestes termos vieram-me os autos conclusos. Decido. A ação executiva é movida no interesse do exequente, que busca na via judicial a quitação do seu crédito. Dessa forma, cabe ao exequente impulsionar o feito, indicando meios possíveis para execução da dívida exequenda. Ocorre que nos presentes autos, verifica-se claramente a negligência do autor, que se manteve inerte, não manifestando interesse no feito, nem providenciando o seu andamento.
Trata-se de hipótese de abandono unilateral do processo, no qual foi cumprido o requisito legal de intimação pessoal do autor, previsto no artigo 485, III e §1º do CPC.
Ante o exposto, verificada a inércia do exequente em promover as diligências que lhe incumbe e cumprido os requisitos legais, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III §1º do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas pelo exequente. Ausentes custas complementares. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais diante da ausência de citação dos executados, não tendo se perfectibilizada a angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de estilo. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 17 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau