Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187818537, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055415-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RIVALDO FONSECA DOS SANTOS FILHO, ANA LUIZA MAYNARD DE ARRUDA FALCAO SANTOS, CATHARINA MAYNARD DE ARRUDA FALCAO SANTOS, M R PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA Vistos etc. RIVALDO FONSECA DOS SANTOS FILHO, ANA LUIZA MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO SANTOS, CATHARINA MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO SANTOS e M R PRODUTOS SIDERÚRGICOS, microempresa representada por seu sócio, RIVALDO FONSECA DOS SANTOS FILHO, ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇAO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. Os autores afirmaram serem usuários do seguro Bradesco Saúde, sendo o grupo composto de três membros de sua família (esposa e dois filhos), e totalmente adimplente com suas obrigações contratuais junto à demandada. Reportou que o prêmio do seguro vem sofrendo reajustes anualmente como se fosse coletivo. Argumentou pela configuração do seguro como “falso coletivo”, pelo que requereu a concessão de Tutela de Urgência para que os reajustes anuais aplicados sejam explicados com todos os seus históricos, assim como os dados e metodologia de cálculo, da mesma forma requer que os cálculos sejam substituídos pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais. Requereu a confirmação da Tutela Provisória em sentença e o reconhecimento do plano de saúde como “falso coletivo”, devendo, desse modo, ser equiparado ao plano familiar, com a aplicação de reajuste anual pelos índices da ANS. Pugnou pela confirmação da Tutela Provisória em sentença, assim como o valor do prêmio ser revisto em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, assim como a condenação da ré ao ressarcimento da quantia paga a maior, além do pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Comprovante de recolhimento de custas processuais no ID 171689491. Intimada para se manifestar sobre a tutela requerida pelos autores, a ré presta seus esclarecimentos e diz em sua bem elaborada peça que os requisitos autorizadores da referida tutela não estão presentes. O ilustre magistrado de então, apreciando o pedido de tutela requerido, profere decisão determinando que a operadora de saúde entregue a documentação (históricos de pagamento das mensalidades do plano de saúde, com as informações dos reajustes aplicados, de forma individualizada, relativo a todos os beneficiários). A requerida, no prazo da Contestação ID 137118336, alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos segurados. No mérito, argumentou que de acordo com a atual regulamentação, nos contratos de planos coletivos de assistência suplementar à saúde não se exige a autorização da ANS para a aplicação dos reajustes da contraprestação pecuniária. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais de reajuste e a impossibilidade de devolução dos valores pleiteados pelos autores, uma vez que a cobrança decorreu do exercício regular de um direito. Requereu o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais. Pontua que não mais disponibiliza planos individuais no mercado. Em Réplica no ID 137400803, os autores rebatem, de forma minuciosa, os argumentos da operadora de saúde, por ocasião de sua contestação. Intimadas para especificação de novas provas, as partes nada requereram (ID 181541762), ressaltando que a ré pediu o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. Antes de adentrar no mérito, necessário apreciar a matéria preliminar. A parte ré arguiu, em prejudicial de mérito, a ilegitimidade de parte dos segurados, que visa a declaração de nulidade dos aumentos do presente contrato de seguro saúde e os extratos dos reajustes aplicados ao longo da vigência do contrato. Razão não assiste à parte ré. Explico: a legitimidade exigida para o exercício do direito de ação, por outro lado, depende em regra da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um interesse juridicamente protegido. Ou seja, a situação jurídica ativa protegida, a qual o processo carrega em si e que visa servir para efetivar a jurisdição (é a chamada Relação Circular Material Processualizada), e nesta perspectiva deve o operador do direito estudar o processo e efetivar as normas de direito material para que ele vai servir. A propósito, segundo lição de Fredie Didier Jr. “(...) A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhe autorize a gerir o processo que será discutido. Surge, então, a noção de legitimidade ad causam. Toda legitimidade se baseia em regras de Direito Material, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda”. No presente caso, os autores lutam por uma declaração de que não estão inseridos nos contratos coletivos, e buscam para serem inseridos como contratantes individuais, o que seria tutelado por aquelas normas. Daí nasce sua legitimidade. Ainda! A vinculação entre o segurador e o “grupo segurado” é da mesma natureza do seguro individual.
Trata-se de uma estipulação a favor de terceiro. Sendo assim, rejeito a Preliminar de Ilegitimidade Ativa ad causam dos autores e dou prosseguimento ao julgamento de mérito. De início, chamo a atenção para os limites da lide. A pretensão dos autores relativa à revisão do contrato de plano de saúde, seja quanto à revisão de suas cláusulas contratuais, seja quanto à restituição de valores, são relativos aos anuais. Note-se que os autores, nos pedidos da inicial, apenas solicitaram os índices da faixa etária para ter como documento. Note-se ainda que no decorrer do pedido de nulidade dos aumentos anuais percebe-se, com um simples cotejo, que em nenhum momento ventilaram o assunto no conjunto da postulação, no sentido de que era um aumento abusivo por idade, faixa etária. Existe apenas pedido de providência jurisdicional explícito para devolução dos pagamentos indevidos quanto aos aumentos anuais, de modo a permitir que este juízo extraia dos autos um provimento jurisdicional quanto a este pedido, e o mais que se adeque à pretensão autoral, sem incorrer em julgamento extra petita se enfrentar outro tema. Ultrapassada essa questão, vamos às provas, e por consequência, a prestação jurisdicional. Dito isso, prossigo. Enfrentarei, em primeiro lugar, a tese da abusividade dos aumentos anuais, e de logo debruçar-me-ei sobre o referido aumento. Aduz, a parte autora, ter firmado contrato de seguro saúde junto à Sul América, na modalidade coletivo empresarial, em 18/02/2022, após a lei nº 9.656/98, portanto, e que o contrato em questão opera única e simplesmente em favor de uma só família, de forma que, embora seja um plano denominado “coletivo empresarial” desde a contratação, a apólice sempre contemplou apenas seus familiares, o que o torna um plano “falso coletivo”. Alegou que o valor do prêmio sofreu reajustes nos últimos anos de forma desarrazoada e que ultrapassaram os limites estabelecidos pela ANS. Cinge-se, portanto, a presente lide, em determinar se os referidos reajustes observaram os parâmetros legais e contratuais, e na hipótese de existência de reajustes indevidos, se é cabível a restituição dos valores pagos a maior. Demonstrados nos autos o vínculo contratual entre as partes, com suas prestações adimplidas ao menos até a propositura da demanda, ressaltando que se trata de apólice de seguro saúde na modalidade coletiva empresarial, contratada em 18/02/2002, portanto, em momento posterior à promulgação da lei nº 9.656/98, conforme documento acostado aos autos nos ID 174342353/174342354. Importa, pois, diferenciar o contrato individual do contrato coletivo. Consoante nos ensina Karyna Rocha Mendes, na contratação individual ou familiar: “os contratos são oferecidos no mercado para a livre adesão de consumidores, pessoas físicas, com ou sem seu grupo familiar. São contratados diretamente da operadora de plano de saúde: é o próprio beneficiário quem escolhe as características do plano a ser contratado”. Já o plano de saúde coletivo é “aquele contratado por uma pessoa jurídica junto à operadora para ofertar assistência médica ou odontológica à população vinculada a essa pessoa jurídica, podendo ser um plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão”. Na primeira hipótese as operadoras “prestam assistência à saúde de população vinculada à pessoa jurídica contratante por vínculo empregatício ou estatutário”, nos coletivos por adesão, as operadoras são contratadas “por pessoas jurídicas, de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos ou associações profissionais”. O fato de que os três beneficiários do plano sob análise integram o mesmo grupo familiar entendo que induz pela incidência das normas referente a planos individuais/familiares no presente caso, tratando-se, portanto, de um falso coletivo. Sobre o tema, colacionam-se arestos do Superior Tribunal de Justiça dispondo sobre a incidência das regras de plano individual ou familiar – em específico o art. 13 da lei nº 9.656/1998 – a instrumento similar ao ora analisado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO COLETIVO. MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o plano de saúde em questão tem como usuários apenas membros de uma mesma família. Aplicação do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1880247-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, T3, Julgamento: 15/03/2021, DJe: 18/03/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO COLETIVO. MEMBRO ÚNICO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o plano de saúde apresentado como coletivo era originalmente formado por 3 (três) pessoas, contando, atualmente, com 1 (um) segurado apenas. Aplicação do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998.3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1.892.146/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 24/5/2021.) Nesse sentido, seguem julgados, inclusive do Tribunal de Justiça de Pernambuco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. INDÍCIOS. MEMBROS DA FAMÍLIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Hipótese em que existem indícios de cuidar de contrato de seguro de saúde plano familiar e não empresarial. Apólice que oferta coberta apenas aos membros da família do titular (esposa e filhos). Contratante que não obteve informações claras e precisas acerca do produto contratado (se contrato familiar ou empresarial) a que alude o art. 6º, incisos II e III, da Lei 8.078/90 e, como cediço, constitui corolário do princípio da boa-fé. Provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0003133-02.2022.8.17.9000, em que figuram como agravante Ivanildo Bandeira de Morais e agravada Sul América Seguros Gerais S/A. ACORDAM os Excelentíssimos Srs. Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente dar provimento parcial ao recurso, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Jones Figueirêdo Alves Relator (TJ-PE - AI: 00031330220228179000, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 20/06/2022, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves) Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. Tutela de urgência. Decisão que deferiu liminar postulada para que fossem os índices de reajuste anual do plano coletivo contratado equiparado àqueles autorizados pela ANS. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Contrato que conta com apenas quatro beneficiários, de mesmo grupo familiar. Hipótese de "falso coletivo". Tratamento legal e regulamentar que deverá seguir o quanto previsto aos planos individuais/familiares. Precedentes. Aplicação dos índices de reajuste anual autorizados pela ANS. Atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20278668020228260000 SP 2027866-80.2022.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 25/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Desta feita, a tese da parte autora de não se tratar de contratação coletiva, cuidando-se da chamada falsa coletivização, em que o produto é colocado no mercado com o intuito único de captar clientela e ampliar a margem de lucro, merece prosperar. De acordo com o documento colacionado aos autos, as três vidas cobertas constituem uma entidade familiar. Destarte, o que se observa in casu é que a seguradora, visando a desvincular os reajustes das mensalidades dos limites impostos pela ANS, permite ao pequeno grupo familiar, caracterizado, evidentemente, como plano de saúde familiar, a contratação como se plano coletivo fosse. Nesta senda, tem-se por desvirtuada a natureza coletiva do plano, que, doravante, deve ser considerado de natureza individual/familiar, com todas as suas implicações, entre elas a sujeição dos limites percentuais de reajuste fixados pela ANS. Como sabemos, nos planos coletivos, os reajustes anuais, que têm por base a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares, devem se operar de acordo com parâmetros determinados e preestabelecidos pelas partes no contrato, desde que não sejam abusivos. A rigor, os reajustes de planos de saúde coletivos independem de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados, podendo seguir o aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado. Diferentemente, os planos individuais e familiares possuem seu prêmio vinculado aos índices editados pela ANS. Assim, tratando-se de contrato "falso coletivo", as regras aplicáveis são as dos contratos individuais, que não autorizam os reajustes senão nas formas autorizadas pela ANS. Face ao exposto, vislumbrando a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato da parte autora, exsurge para o magistrado o dever de declarar a nulidade integral dos reajustes anuais fixados pela acionada, reclamados na inicial, e determinar a aplicação, em substituição, dos reajustes fixados anualmente pela ANS para contratos individuais/familiares. Outrossim, a constatação da abusividade do reajuste, conforme acima delineado, faz prosperar o pleito autoral de reembolso do valor pago em excesso ao longo dos últimos 03 (três) anos, sob pena de evidente enriquecimento indevido da operadora ré. Mister ressaltar que, ante o reconhecimento da abusividade dos reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares, deverá a devolução do valor pago a maior se dar de forma simples, uma vez que a cobrança somente foi considerada abusiva após pronunciamento judicial, e até este momento era efetuada com amparo em previsão contratual, de boa-fé. Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC e, assim: a) CONFIRMO a tutela de urgência concedida na decisão de ID nº 173016541 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o plano de saúde do autor como “falso coletivo”, devendo ser equiparado ao plano individual/familiar; b) CONDENO a parte ré a promover a readequação dos boletos do seguro saúde em questão, com o afastamento dos reajustes anuais então aplicados e sua substituição pelos reajustes anuais pelos índices autorizados para contratos individuais/familiares em geral pela ANS. c) CONDENO a parte ré a restituir as quantias pagas a maior em decorrência dos reajustes anuais por sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares, a partir de sua assinatura, sendo certo que não decorreu o prazo trienal até o ajuizamento da ação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações empreendidas pela Lei n° 14.905/2024, de modo que, até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei, a correção monetária se dá com base na Tabela ENCOGE e os juros de mora serão de 1% ao mês e, após, a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da dita lei), será utilizada a taxa SELIC - em razão da incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora. O termo inicial da correção monetária é a data do pagamento de cada valor adimplido a maior, ao passo que os juros de mora devem incidir a partir da citação. Condeno, por fim, a parte ré ao reembolso em favor da parte autora das custas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, à espera de posterior manifestação. Intimem-se. Recife, data de validação. Carlos Eugenio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 18 de novembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau