Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0150969-87.2023.8.17.2001.
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185656762, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0150991-48.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA
Vistos, etc.... CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (id. 182074823) da sentença de procedente em parte de id. 180116252, de forma tempestiva (id. 182416244), na AÇÃO MONITÓRIA promovida por ela em face da Embargada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Alega a embargante/ autora, em seus embargos declaratórios de id. 182074823, omissão quanto às atas notariais trazidas por ela para afastar o descredenciamento e sobre a data final do prazo de sessenta dias a fim de que conheça a data a partir da qual poderá realizar cobrança de diária particular; bem como aponta que houve contradição no que tange à redução do valor das diárias, para retornar ao valor requerido, principalmente para reconhecer que o contrato não tem valia para indicar o valor do tratamento. Intimada para responder (id. 182416249), a SUL AMERICA apresentou contrarrazões ao id. 182805186, defendendo que os embargos pretendem a rediscussão do mérito, havendo também inovação de argumentos em sede recursal. É o que importa relatar. DECIDO. De início, tendo em vista que a autora se denomina de maneira diferente nos embargos, determino a intimação da autora para, em 05 (cinco) dias, apresentar os atos constitutivos que comprovam a mudança de nome da demandante, após o que a Diretoria Cível deverá retificar o seu nome no polo ativo. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente, conforme se depreende da leitura do art. 1.022 do CPC. Nos embargos de declaração, a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.). In casu, pugna a embargante pela verdadeira reforma no julgado no que tange ao descredenciamento, alegando que o Juízo se omitiu a respeito das atas notariais, quando ela mesma transcreve o trecho da sentença que tratou das atas como documentos incapazes de legitimar a tese autoral. Resta evidenciado que o que a recorrente pretende é a total reforma do julgado com a condenação da ré/ embargada a arcar com toda a quantia pleiteada na inicial. A questão do decote de valores de cobrança atendeu ao pedido formulado nos Embargos à Monitória da ré, restando fundamentado nas provas constantes dos autos, in verbis: “Ocorre que as partes divergem também quanto a outros pontos. Em seus embargos, a devedora suscitou a exceção do contrato não cumprido por não ter a credora respeitado o procedimento de cobrança, o que não restou demonstrado, e também excesso com relação aos valores cobrados, mencionado que a cláusula 5 do contrato de ids. 153456786 e 153456787 do processo 0150969-87.2023.8.17.2001 e ids. 153461223 e 153461224 dos autos 0150991-48.2023.8.17.2001 limita os valores das faturas ao valor da Tabela de Remuneração, contante dos ids. 153456787 e 153461224, de cada processo, sendo o valor máximo da diária de internamento de R$ 350,00, destoando dos R$ 680,00 cobrados em ambas as notas fiscais. Nesse ponto, devido o ajuste de valores decotando o excedente aos R$ 350,00, posto que respeita o termo de referenciamento pactuado entre as partes.” Nesse ponto, tem razão a embargada quando sustenta que a recorrente inova em sede recursal, trazendo fundamentos novos para justificar seu pleito de manutenção do valor das faturas, inclusive frente ao particular, que nem é objeto do litígio e não pode ser admitido em sede de aclaratórios, tendo precluído seu direito de tecer considerações acerca de matéria não tratada na fase instrutória. Inclusive esse é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" ( EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)” No tocante à omissão acerca da data, também não prospera, porque tal informação não restou obscurecida, constando de decisão já proferida no bojo do processo apenso (), a qual foi relatada na sentença, conforme a seguir: “A seguir, foi proferida decisão saneadora ao id. 164917831, que reconheceu a conexão entre o presente feito e o 0150991-48.2023.8.17.2001, mas rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da autora. Além disso, o juízo entendeu pela validade da notificação extrajudicial do descredenciamento, bem como definiu que o contrato estaria rescindido em 24/07/2023, de forma que a seguradora ré deveria arcar com os custos dos pacientes que se encontravam internados na data da comunicação (24/05/2023) até a alta médica, inquirindo a autora/ embargada para que fornecesse memorial descritivo, com a lista dos pacientes internados na referida data, com as datas das altas médicas de cada um, com os serviços/materiais utilizados durante o tratamento dos pacientes até o dia da alta; além de planilha de cálculos que contivesse as informações e o saldo a ser pago pela ré, sob pena de declaração de inadmissibilidade do procedimento monitório.“ Ademais, a referida data não foi um dos objetos da lide, tendo este Juízo se valido dela apenas para fundamentar a sua convicção, de forma que não merecem acolhimento os embargos por esse fundamento. Em conclusão, inexiste qualquer necessidade de complementação ou esclarecimento na decisão proferida por este Juízo, há apenas irresignação com procedência em parte dos Embargos Monitórios, o que não pode ser solucionado em sede de embargos aclaratórios. Ora, há evidente tentativa de suprir suposto error in judicando. De fato, a reapreciação do julgado retoma a discussão de fundo, quando os embargos servem para extirpar error in procedendo. Ou seja, não há qualquer omissão ou contradição no julgado. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um dos seguintes vícios do ato decisório: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. O fato é que não há qualquer providência a ser tomada em sede de aclaratórios, que não rejeitá-los. Com tais exposições, conheço dos embargos declaratórios de id. 182074823 e rejeito integralmente com base no teor do art. 1.022 e ss., mantendo inalterada a sentença de id. 180116252. No mais, como não houve qualquer alteração no julgado, não se aplica o teor do §4º, do art. 1.024, e sim o §5º do mesmo dispositivo, não havendo necessidade de ratificação da Apelação ofertada pela ré no id. 183090586. Nesse contexto, considerando-se a interposição de recurso de Apelação no id. 183090586, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, nos termos dos §§1ºe 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Decorrido o prazo de apelação ou de resposta, cientificadas as partes, com ou sem manifestação válida, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. P.R.I. Cumpra-se. RECIFE, 17 de outubro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito " RECIFE, 22 de outubro de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau