Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): VALDERIO PEREIRA LEMOS, MARIA DO CARMO CAVALCANTI LEMOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181768309, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001751-26.1990.8.17.0001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial apresentada por ITAU UNIBANCO em face de VALDERIO PEREIRA LEMOS, MARIA DO CARMO CAVALCANTI LEMOS -, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O único patrono da exequente informou que renunciou ao mandato que lhe fora outorgado, conforme petição de ID 112341175. O presente feito foi suspenso para regularização da representação postulatória da autora, conforme decisão de ID 155523248. A exequente foi pessoalmente intimada para, no prazo de 15 dias, constituir novo patrono, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 169328911. Nestes termos vieram-me os autos conclusos. Decido. Verifica-se que a parte autora não possui representação postulatória no presente feito, em face da renúncia apresentada por seu único patrono. O artigo 76 do CPC prescreve que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Já o §1º, I do mencionado artigo determina que “descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, será extinto, se a providência couber ao autor”. Desta forma, considerando que a ação foi suspensa e que a exequente foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação postulatória no prazo de 15 dias, porém não constituiu novo patrono para representa-la, impõe-se a extinção da presente execução. Isto posto, com fundamento nos artigos 76, §1º, I e 485, IV do CPC, extingo a presente execução sem resolução do mérito. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve nenhuma manifestação da parte executada no feito. Após o trânsito em julgado, proceda-se à desconstituição de eventuais penhoras, restrições, averbações e arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de estilo. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 17 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau