Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 174222894, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0056209-20.2021.8.17.2001 AUTOR(A): M.C. FRIGORIFICO LTDA - ME Vistos etc. I – RELATÓRIO M.C FRIGORÍFICO LTDA, já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a liberação das mercadorias apreendidas, descritas nos documentos acostados à inicial. Com a inicial juntou os documentos. Decisão Interlocutória concedendo a tutela perseguida (ID nº 87039804). Contestação apresentada pelo Estado de Pernambuco (ID nº 91118260). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da demanda (ID nº 126616036). É o Relatório. Decisão. II - MÉRITO A apreensão de mercadorias como medida de coerção para o pagamento de tributos é matéria de indiscutível abusividade. Já se encontra devidamente sumulada pelo Pretório Excelso: Súmula nº 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” Nesse sentido, observe-se o julgado abaixo: “Embora seja lícita a apreensão de mercadoria, para efeito de prova material da infração fiscal, a sua continuada retenção, pelo fisco, como forma de coação para forçar o contribuinte a saldar o tributo devido pela infração cometida, constitui indiscutível ilegalidade sanável pela via do mandado de segurança. Aplicação da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal”. (TJPB – Rem. Ex. Officio 1531/88 – 2ª CCív. – Rel. Des. Almir Carneiro da Fonseca – Pub na Revista do Foro 87/323) “A apreensão de mercadorias é medida excepcional, admissível somente para comprovar-se eventual ilícito tributário - Retê-la o Fisco, como forma de compelir o contribuinte a liquidar o imposto resultante do cometimento da infração, constitui flagrante ilegalidade, sanável pela via mandamental, conhecendo-se mas desprovendo-se a remessa oficial da sentença concessiva da segurança” Volvendo-me ao caso concreto, observo que não subsistem os elementos à referida retenção. A apreensão, portanto, ocorreu em face débitos da demandante com a Fazenda Pública Estadual, contrariando, portanto, o conteúdo expresso na transcrita súmula 323 do STF. Nessa cadência, ainda que confirmada a existência de débito ou impontualidade, é certo que a Fazenda estadual dispõe de mecanismos e meios adequados para a cobrança dos tributos eventualmente devidos em razão de operações realizadas pelo Impetrante, especialmente a inscrição em dívida ativa, e o consequente ajuizamento de execução fiscal. Desse modo, injustificada a retenção que nitidamente visou assegurar o pagamento do tributo. Por fim, registre-se que, a antecipação de tutela se presta a proteger as mercadorias apreendidas e detalhadas nos autos, sendo incabível estender seus efeitos a toda e qualquer apreensão, de forma genérica e abstrata, como pretende o demandante, posto ser imprescindível analisar as causas que originaram a apreensão em debate. III– DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo que mais dos autos consta e ainda com fundamento nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, para assegurar à M.C FRIGORÍFICO, o direito de acesso às mercadorias retidas, (conforme numeração descrita na peça inicial), suspendendo-os naquilo que diga respeito apenas à retenção, tornando definitiva em parte a liminar outrora concedida, e, resolvendo o mérito com fundamentos no artigo 487, I, do CPC. Custas pelo demandado. Ciência ao Ministério Público. Condeno o réu em honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º e art. 86, § Único, ambos do CPC. P.R.I. Recife, 25 de Junho de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE José André Machado Barbosa Pinto Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 17 de setembro de 2024. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho