Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GOV. CARLOS WILSON EXECUTADO(A): ANA PAULA BARBOSA LEMOS LOPES INTIMAÇÃO (Sentença Homologatória) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. Intimada do inteiro teor da sentença homologatória prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo/transcrita abaixo. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (87) 38669793 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0013692-75.2023.8.17.8226 Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de homologação de acordo celebrado entre as partes. Inicialmente, convém registrar que ao juiz compete velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, promovendo assim a estabilidade das relações jurídicas, consoante previsão do art. 139, II e V, do CPC. A doutrina denomina de transação o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas. É forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus jurídicos e processuais efeitos, arts. 841 e 842, ambos do Código Civil. Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes que se regerá conforme as cláusulas pactuadas, as quais ficam fazendo parte integrante desta decisão. Em consequência, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Expeça-se o competente alvará, em favor do patrono da parte exequente, Hiago Rodrigo Cavalcanti de Macedo, para liberação dos valores de R$ 6.064,05 (Num. 178224661 - Pág. 2). Após, comunique-se a instituição financeira para proceder à transferência dos valores para a conta bancária indicada (Num. 178656536 - Pág. 1). Em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Petrolina, 13 de setembro de 2024. Juiz de Direito PETROLINA, 17 de setembro de 2024. DANIELLE LIMA FERNANDES DA CUNHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GOV. CARLOS WILSON Endereço: AV CORONEL CLEMENTINO COELHO, 1480, ATRÁS DA BANCA, PETROLINA - PE - CEP: 56308-210 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.