Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A. EXECUTADO(A): SIMONE MARIA DE BARROS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181995326, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001006-79.2009.8.17.0001 Vistos etc. Trata-se o presente feito de ação de execução de título judicial apresentada pelo BANCO ABN AMRO REAL S.A. em face de SIMONE MARIA DE BARROS - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Dessume-se dos autos que, após longo período de paralisação do feito, realizou-se duas tentativas de intimação pessoal do exequente, através de carta direcionada para o endereço por ele ao longo do feito executivo, para dar seguimento ao feito, sob pena de extinção, retornando o primeiro expediente com a informação de “mudou-se” e o segundo expediente devidamente assinado (id. 173155675), deixando, contudo, transcorrer o prazo sem manifestação (id. 174687566). Nestes termos vieram-me os autos conclusos. Decido. A ação executiva é movida no interesse do exequente, que busca na via judicial a quitação do seu crédito. Dessa forma, cabe ao exequente impulsionar o feito, indicando meios possíveis para execução da dívida exequenda. Ocorre que nos presentes autos, verifica-se claramente a negligência do autor, que se manteve inerte, não manifestando interesse no feito, nem providenciando o seu andamento, mesmo advertido de que a sua inércia acarretaria a extinção da ação.
Trata-se de hipótese de abando unilateral do processo, no qual foi cumprido o requisito legal de intimação pessoal do autor, previsto no artigo 485, III e §1º do CPC, conforme id. 178500423. Cumpre esclarecer que o CPC prevê, em seu artigo 77, V, como um dos deveres das partes a obrigação de informar o endereço onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Ademais, o parágrafo único do artigo 274 do CPC, prevê que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ante o exposto, verificada a inércia do exequente em promover as diligências que lhe incumbe e cumprido os requisitos legais, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas pelo exequente. Ausentes custas complementares. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 17 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau