Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GLEIDIANO DO NASCIMENTO APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001263-86.2022.8.17.2220
APELANTE: GLEIDIANO DO NASCIMENTO ME
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATORA: DESEMBARGADORA VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY RELATÓRIO
APELANTE: GLEIDIANO DO NASCIMENTO ME
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATORA: DESEMBARGADORA VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY VOTO O cerne da questão cinge-se em verificar a valida das CDAs que embasaram a execução fiscal de nº 0002562-35.2021.8.17.2220. Segundo o apelante sustenta que as Certidões de Dívida Ativa seriam nulas por ausência de requisitos formais, como a falta de clareza quanto ao índice de correção monetária e os percentuais de juros aplicados. Todavia, ao analisar a documentação acostada aos autos, verifica-se que as CDAs preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), com a discriminação da origem da dívida, o valor original, a multa, os juros aplicáveis e o fundamento legal do crédito tributário (ID 87492916, 87492915, 87492914, 87492913, 87492912 e 87492911 – autos de origem). No que concerne à alegação de cerceamento de defesa pela ausência do processo administrativo que originou a inscrição em dívida ativa, observa-se que o débito objeto da execução foi informado e confessado pela própria empresa apelante, não sendo necessária a juntada do processo administrativo. Conforme jurisprudência consolidada, o simples fato de não ter sido anexado o processo administrativo não implica nulidade da execução fiscal, desde que a CDA contenha os elementos essenciais, o que se verifica no caso. Fato este destacado na sentença, in verbis: “Ainda que não haja controvérsia acerca da origem da CDA 79137/18-0 (cobrança de inadimplência referente ao ano de 2010), o fato é que o débito foi integralmente confessado, tendo o embargante aderido a parcelamento fiscal em 02/09/2015 e, posteriormente, parcelado novamente em 30/11/2017, fatos não especificamente impugnados. Com efeito, consta da documentação anexada pelo ente fiscal que em 29/06/2018 a empresa embargante perdeu o parcelamento, sendo o crédito público, consequentemente, inscrito em dívida ativa em 13/07/2018. Em seguida, foi a mesmo débito novamente parcelado (26/07/2018,) até que em 26/12/2018 foi o mesmo novamente inadimplido. omo bem explicitado pela Fazenda Estadual, o parcelamento é causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - dado que durante sua vigência, por razões obvias, o fisco não pode promover sua cobrança -, sendo também causa legal de interrupção da prescrição, nos termos preconizados pelo art. 151, VI c/c art. 174, IV, ambos do CTN.” Assim, com razão o ente embargado ao afirmar que “não há se falar em decadência, pois se tivesse decaído o direito do fisco de cobrar o imposto não poderia ter havido parcelamento pelo contribuinte.” E considerando que o último parcelamento se deu em 26/12/2018 e a execução fiscal nº 0002562-35.2021.8.17.2220 foi ajuizada no ano de 2021, ou seja, em menos de 05 (cinco) anos, também não há se falar em prescrição, dado que não superado o quinquênio legal desde a última interrupção.” Quanto ao pedido subsidiário de redução da multa por suposto caráter confiscatório, entendo que merece prospera. Explico. Sabe-se que a multa aplicada pelo Fisco é sanção administrativa a ser imposta àquele que descumpre com sua obrigação de recolher o imposto, visando desestimular o cometimento do ilícito tributário. Dessa forma, por tratar-se de penalidade, não se reveste de natureza indenizatória, caracterizando-se como pena específica, de natureza repressiva que busca, por meio da intimidação do contribuinte, assegurar o cumprimento da legislação tributária. Entretanto, o valor aplicado foi de 40% (quarenta por cento) se revela deveras desproporcional e, por consequência, abusivo, pois não guarda a devida proporção com o valor da prestação tributária (obrigação principal), conclusão esta que já é suficiente para determinar a redução desse montante para apenas 20% do valor do débito cobrado. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DECLARADO COMO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão do caráter confiscatório da multa cobrada em sede de execução fiscal, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e, consequentemente, dispensar dilação probatória, pode ser veiculada em sede de exceção de pré-executividade, posto que esta via processual, de acordo com remansosa orientação do STJ sedimentada no julgamento do REsp 1.136.144/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e da Resolução STJ n.º 08/2008 e pela Súmula 393....3. Fato é que a multa exigida em percentual tão elevado, como no caso presente, agride o patrimônio do contribuinte, residindo aí sua natureza confiscatória, algo que é vedado e repudiado pelo sistema constitucional em vigor, até porque se a mesma prevalecer estará havendo, em boa verdade, séria restrição ao exercício de atividade profissional e do comércio, algo que, conforme é de todos sabido, é muitíssimo estimado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XIII, art. 170, "caput"). O princípio constitucional implícito da razoabilidade deve servir de barreira limitativa à discricionariedade da Administração Pública, especialmente diante de casos em que ocorre a aplicação de sanções desproporcionais ou inadequadas em relação às infrações praticadas. 4. Ressalte-se que a feição confiscatória que permeia a multa sofrida pela parte agravada não está na própria sanção em si, cuja aplicabilidade é prevista em lei e tem o louvável intuito de compelir o contribuinte a cumprir com suas obrigações tributárias, e sim na exorbitância do percentual de 70% fixado pela legislação, que se revela deveras desproporcional e, por consequência, abusivo, pois não guarda a devida proporção com o valor da prestação tributária (obrigação principal), conclusão esta que já é suficiente para determinar a redução desse montante para apenas 20% do valor do débito cobrado. 5. Recurso provido por unanimidade dos votos. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0002138-62.2017.8.17.9000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 03/08/2018, Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA FISCAL DE 200%. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. APLICABILIDADE. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100%, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a vedação ao confisco também se estende às multas. 2. No caso em análise, a multa foi aplicada no percentual de 200% (duzentos por cento), fato que evidencia seu caráter confiscatório, eis que termina por consistir em restrição ao exercício de atividade profissional e do comércio. 3. O STF firmou entendimento de que são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. O magistrado sentenciante concluiu pelo caráter confiscatório da multa aplicada, razão pela qual reduziu a multa de 200% (duzentos por cento) para 100% (cem por cento). Todavia, este Tribunal de Justiça tem se posicionado pela majoração das multas retificadas pelos magistrados de primeiro grau, quando estes reduzem a multa aplicada para o patamar de 30% (trinta por cento). 5. Assim, a multa aplicada pelo Fisco deve ser mantida para o patamar de 100% (cem por cento), tendo em vista a edição da Lei Estadual nº. 15.600/15, a qual modificou a Lei Estadual nº 11.514/97, passando a multa em apreço a ser fixada no patamar de 100%, na forma do art. 10, VI, h, da Lei nº. 15.600/15), cuja aplicação é imediata, nos termos do art. 106, II, c, do CTN, na medida em que comina penalidades mais benéficas ao contribuinte. 6. Recurso de Apelação a que se nega provimento, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença. (TJ-PE - Apelação Cível: 0018720-96.2002.8.17.0001, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 02/04/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2019)
APELANTE: GLEIDIANO DO NASCIMENTO ME
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATORA: DESEMBARGADORA VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA FISCAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O cerne da questão cinge-se em verificar a valida das CDAs que embasaram a execução fiscal de nº 0002562-35.2021.8.17.2220. 2. Todavia, ao analisar a documentação acostada aos autos, verifica-se que as CDAs preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), com a discriminação da origem da dívida, o valor original, a multa, os juros aplicáveis e o fundamento legal do crédito tributário (ID 87492916, 87492915, 87492914, 87492913, 87492912 e 87492911 – autos de origem). 3. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa pela ausência do processo administrativo que originou a inscrição em dívida ativa, observa-se que o débito objeto da execução foi informado e confessado pela própria empresa apelante (que efetuou reiteradamente parcelamentos), não sendo necessária a juntada do processo administrativo. 4. O valor aplicado foi de 40% (quarenta por cento) se revela deveras desproporcional e, por consequência, abusivo, pois não guarda a devida proporção com o valor da prestação tributária (obrigação principal), conclusão esta que já é suficiente para determinar a redução desse montante para apenas 20% do valor do débito cobrado. 5. Recurso provido parcialmente. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001263-86.2022.8.17.2220
Trata-se de Apelação Cível interposta por GLEIDIANO DO NASCIMENTO ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal manejados pelo apelante contra o Estado de Pernambuco, no valor de R$ 16.105,27, referente à cobrança de débitos de ICMS. Sentença (ID 24494417): “(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/15, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, caput e §2º do CPC/15). Fica, no entanto, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade já deferida (art. 98, §3º do CPC/15).” Em suas razões recursais (ID 24494423), o apelante alega, preliminarmente, a nulidade das CDAs, pois " pois não demonstram ou trazem em seu conteúdo a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como não indicam qual o índice de atualização monetária utilizado”. Afirma que “os valores cobrados na execução fiscal foram calculados utilizando um índice de correção monetária oculto, que não é referenciado nem mencionado, e de juros pela taxa SELIC – ilegalmente, o que macula todos os demais valores atinentes à composição do débito, quais sejam, multa e encargos financeiros.” O Estado de Pernambuco, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, reiterando a legalidade dos atos administrativos e a regularidade das CDAs. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001263-86.2022.8.17.2220
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação, para reduzir tão somente a multa aplicada pelo Fisco de 40% (quarenta por cento) para 20% (vinte por cento), mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001263-86.2022.8.17.2220 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do voto da relatora. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 11 de setembro de 2024 Magistrado