Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Reexame Necessário nº 0002406-67.2020.8.17.3130 – Comarca de Petrolina; Remetente: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina; Remetidos: Usitec Petrolina LTDA/ Município de Petrolina. EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISSQN. SERVIÇO DE PRENSAGEM DE SUCATA TÍPICO DE RECICLAGEM. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE É PRESTADO O SERVIÇO. ART. 3º, VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ITEM 7.09 DA LISTA DE SERVIÇOS. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente controvérsia reside na definição da competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços de prensagem de sucata prestados pela empresa autora. 2. O serviço de prensagem de sucata, no contexto da reciclagem, enquadra-se como serviço de reciclagem de resíduos, nos termos do item 17.09 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. 3. A competência para a cobrança do ISSQN sobre o serviço de reciclagem é do município onde o serviço é efetivamente prestado, conforme o art. 3º, VI, da Lei Complementar nº 116/2003. 4. As notas fiscais colacionadas aos autos comprovam que o serviço de prensagem fora realizado no Município de Simões Filho – BA, e não no Município de Petrolina. 5. Reexame Necessário improvido, mantendo a sentença vergastada, a qual que julgou procedente o pedido autoral, anulando o débito fiscal e condenando o Município de Petrolina à restituição dos valores pagos indevidamente a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Improcedente o pedido de danos morais. Diante da sucumbência mínima do Autor, condenado o Município Réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §3º, I e §4º, III, do Código de Processo Civil. 6. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário nº 0002406-67.2020.8.17.3130, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento à Remessa Necessária, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator