Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MARIA DO SOCORRO FARIAS DE LIMA, SILVANA MARIA DE MELO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001528-32.2024.8.17.8230
Vistos, etc... Observa-se que a parte demandada não foi citada, visto que não foi localizada no endereço indicado pela parte autora. A parte autora fora intimada para apresentar o endereço atualizado da parte demandada, mas não o apresentou, requerendo busca nos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. No mais, dispensado relatório, ex vi do art. 38, caput, da lei 9099/95. Decido. Emerge dos autos que até a presente data o demandante não informou o atual endereço da parte demandada. Entendo que cabe à parte demandante diligenciar a fim de localizar o endereço da ré para citá-la. É ônus da requerente esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar a ré, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo, razão pela qual indefiro o pedido de consulta aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Neste caso, tenho que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, porquanto o autor não promoveu a diligência que lhe competia, restando o processo paralisado por culpa da parte demandante. Isto posto, extingo o processo sem julgamento de mérito, com apoio no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da lei 9099/95). Arquivem-se os autos. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Substituição