Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071644-05.2019.8.17.2001 APELANTE/APELADA: JOSE MENDES DE SOUZA APELANTE/APELADA: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Cuida a espécie de Apelação manejada por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e Recurso adesivo apresentado pela Sr. JOSE MENDES DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo juízo Seção B da 27ª Vara Cível da Capital. A inicial foi construída a partir de fatos que indicam ter havido desconto indevido em proventos de aposentadoria da parte autora, valores estes que seriam provenientes de empréstimo não contratado pelo recorrente. Analisando os autos, o magistrado a quo considerou que restou irregular o empréstimo realizado, ao que declarou inexistente o débito, determinou que as parcelas descontadas fossem devolvidas, além de determinar que houvesse reparação moral a autora no importe de R$ 2.000,00. Irresignado com a sentença prolatada, a parte ré apresentou apelação requerendo a reforma do julgado, insistindo em tese já apresentada em sede de contestação. Apelação adesiva, devidamente anexada aos autos, ID 37909295, requerendo a majoração do dano moral, além de que houvesse a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Contrarrazões ao recurso adesivo, ID 37909297. É o relatório. Passa-se a Decidir. Ab initio, afirme-se que o recurso apresentado não apresentou argumentos capazes de apontar o desacerto da sentença, limitando-se a argumentos genéricos e já colacionados aos autos, sem indicar especificamente as possíveis incongruência do julgado. A Sentença foi balizada por laudo pericial que apontou que a assinatura do contrato impugnado não fora produzida pelo autor da demanda. O laudo foi elaborado sob o crivo do contraditório, não havendo espaço para qualquer alegação de cerceamento de defesa. Nessa toada, pontue-se que o art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida. Afirme-se, ainda, que entende o Superior Tribunal de Justiça que as razões do recurso, além de simplesmente manifestarem a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento. Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAH. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial. 2. Para ilustrar a correta inadmissibilidade do Recurso Especial, a decisão voltou-se ao acórdão da Apelação, demonstrando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, pois a recorrente não demonstrou como o acolhimento dos Embargos de Declaração poderia modificar as conclusões do acórdão. Já o acórdão recorrido decidiu fundamentada e expressamente sobre as questões aventadas, de maneira que os Embargos de Declaração opostos pelas agravantes de fato não comportavam acolhimento. 3. Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (REsp 1.642.249/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/17) 4. Não houve o devido combate ao argumento de que incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que "a cessão de direitos minerários homologada em 02/07/2014 não atinge o parcelamento da dívida pretérita negociado com a autarquia em 08/04/2014, permanecendo o apelante como responsável pelo seu adimplemento". 5. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 6. Imprescindível, portanto, para o conhecimento do recurso, impugnação específica de todos os seus motivos determinantes, explicitando-se, de forma articulada e argumentativa, as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1885601/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021 Pontue-se, ainda, que o Princípio da Dialeticidade repercute diretamente na admissão ou não da peça recursal. Sobre tal ponto, este Tribunal já se posicionou. Vejamos: Processual civil. Agravo interno em apelação. Ausência de impugnação especificada aos fundamentos da decisão unipessoal agravada. Ofensa ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A inobservância do princípio da dialeticidade acarreta a incognoscibilidade do recurso. Precedente do STJ. Agravo interno não conhecido. Decisão unânime. (Agravo Interno Cível 515237-00103188-07.2013.8.17.0001, Rel. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe 12/09/2022) Dito isto, externe-se que, não sendo conhecida apelação apresentada, o recurso adesivo colacionado pela parte autora resta prejudicado. Nessa toada, vale colacionar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo" (AgInt no REsp 1.418.786/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020). Precedentes. 2. Na hipótese, o recurso especial principal não foi conhecido, o que prejudica o conhecimento do recurso especial adesivo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.398.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Assim, ante os fatos externados, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação apresentado, mantendo incólume a Sentença exarada pelo juízo de origem. De outro lado, resta prejudicada a análise do recurso adesivo manejado pela parte autora. Outrossim, em razão da natureza do posicionamento em tela, majoro os honorários advocatícios, suportados pela parte ré, ao patamar de 17% sobre o valor da condenação. É como Decido. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator