Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOVO HORIZONTE ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): FOTOMANIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182019504, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023808-86.2000.8.17.0001 Vistos etc. Trata-se o presente feito de ação de execução de título judicial apresentada por NOVO HORIZONTE ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em face de FOTOMANIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Dessume-se dos autos que, após longo período de paralisação do feito, foram realizadas duas tentativas de intimação pessoal do exequente, através de cartas direcionadas aos endereços por ele indicados ao longo do feito executivo, para dar seguimento ao feito, sob pena de extinção, retornando o primeiro expediente com a informação de “mudou-se” (id. 170401702) e o segundo devidamente assinado (id. 176488118), deixando, contudo, transcorrer o prazo sem se manifestar (id. 178001625). Nestes termos vieram-me os autos conclusos. Decido. A ação executiva é movida no interesse do exequente, que busca na via judicial a quitação do seu crédito. Dessa forma, cabe ao exequente impulsionar o feito, indicando meios possíveis para execução da dívida exequenda. Ocorre que nos presentes autos, verifica-se claramente a negligência do autor, que se manteve inerte, não manifestando interesse no feito, nem providenciando o seu andamento, mesmo advertido de que a sua inércia acarretaria a extinção da ação.
Trata-se de hipótese de abando unilateral do processo, no qual foi cumprido o requisito legal de intimação pessoal do autor, previsto no artigo 485, III e §1º do CPC. Cumpre esclarecer que o CPC prevê, em seu artigo 77, V, como um dos deveres das partes a obrigação de informar o endereço onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Ademais, o parágrafo único do artigo 274 do CPC, prevê que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ante o exposto, verificada a inércia do exequente em promover as diligências que lhe incumbe e cumprido os requisitos legais, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas pelo exequente. Ausentes custas complementares. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd " RECIFE, 17 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau