Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO(A): GILVAN MARINHO DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183871243, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066095-20.2007.8.17.0001 Vistos etc. Defiro o pedido do exequente para, mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento, DETERMINAR a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome da parte executada com reiteração automática por 7 (sete) dias (teimosinha), haja vista o enorme acervo desta unidade jurisdicional e a redução de seu quadro de servidores, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, com base na quantia executada atualizada, bem como a consulta de bens do executado por meio do sistema INFOJUD, acerca das cinco últimas declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI). Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio oficie-se o Juízo Recuperacional para se manifestar sobre a possibilidade de manutenção do bloqueio, considerando o entendimento jurisprudencial da competência do Juízo da recuperação para deliberar sobre os atos constritivos e expropriatórios que recaiam sobre bens da empresa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Deferimento de nova penhora online por meio do sistema BACENJUD. Insurgência da executada. Pretensão de que o crédito seja submetido ao juízo recuperacional. Preclusão. Decisão que consignou que o crédito executado não estaria sujeito ao juízo da recuperação judicial ante sua superveniência ao deferimento da recuperação, o que não foi objeto de irresignação por parte da empresa executada. Recurso não conhecido quanto a este pleito. Submissão da constrição de bens à análise do juízo recuperacional. Consideração de que compete ao juízo em que tramita a recuperação judicial avaliar se o bem constrito encerra a essencialidade prevista no referido dispositivo de lei. Conquanto se trate de crédito extraconcursal, não sujeito ao regime da recuperação judicial, a forma de sua satisfação deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial, sob pena de inviabilizar a retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido em parte, na parcela conhecida, unicamente para obstar levantamento de valores até o pronunciamento do juízo da recuperação judicial sobre a questão. (TJ-SP - AI: 20278076320208260000 SP 2027807-63.2020.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 28/05/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020) Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intimem-se os exequentes, por seus patronos, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 10 de outubro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau