Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0191159-64.2012.8.17.0001 ESPÓLIO: MOISES AUGUSTO CAMPOS BARRETO DO NASCIMENTO ESPÓLIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181978054, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por MOISES AUGUSTO CAMPOS BARRETO DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial de nº 0184820-89.2012.8.17.0001. Compulsando-se os autos da ação de execução supramencionada, denota-se que foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do título exequendo, com fundamento nos arts. 487, I, c.c. 924, V, ambos do CPC/15, ocorrendo, posteriormente o seu trânsito em julgado no dia 19 de junho do ano de 2024. Desta feita, em razão da superveniência de sentença de extinção da ação de execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, verifica-se que o provimento jurisdicional aqui almejado se tornou ineficaz. É o relatório, suscinto. Decido. Da análise dos requisitos necessários a qualquer ação, dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. De semelhante modo, o art. 485, inciso VI do CPC, prescreve a necessidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer dos requisitos da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. Tais requisitos devem estar presentes no início da demanda até o momento da prolação da sentença de mérito, mas existem situações em que tais motivos ocorrem posteriormente ao exercício do direito de ação, possibilitando o reconhecimento da carência da ação por perda superveniente do objeto em qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício, pelo juiz (§ 3º do art. 485 e art. 493). É cediço que o interesse processual é a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante. Nesse sentir também se alinha a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA AÇÃO EXECUTIVA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - ART. 485, VI, DO CPC - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Reconhecida a prescrição do débito na ação de execução, é óbvia a perda superveniente do interesse de agir dos embargos à execução, impondo-se a necessidade de extinção, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 50025051120198130183, Relator: Des.(a) Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 07/02/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) A presente ação, processo autônomo, incidente à demanda executiva, constitui um meio de defesa do executado, nos termos do art. 914 do CPC. Pois bem, sendo os embargos a via para o executado opor-se à execução forçada, constata-se que a demanda perdeu o objeto, posto que a ação executiva foi extinta, ocasionando ausência de interesse de agir por parte do autor. Em sendo assim, diante da ausência de interesse processual, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas processuais já adiantadas pelos embargantes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 17 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau