Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JADISSON BATISTA JOSE EXECUTADO(A): EDLENE MONTEIRO DE BRITO ROCHA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0064500-77.2019.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JADISSON BATISTA JOSE em face de EDLENE MONTEIRO DE BRITO ROCHA. Conforme petição de Id. 181802391, as partes vieram aos autos para informar que firmaram acordo, pugnando por sua homologação, com consequente extinção da execução. Em seguida, o exequente veio aos autos para informar que já recebeu os valores decorrentes do acordo, requerendo o arquivamento do processo (Id. 182765731). Vieram-me conclusos. Decido. Nota-se que as partes são capazes e estão regularmente representadas, constando as necessárias assinaturas no acordo objeto do pedido de homologação (Id. 181802391). Ademais, o feito versa sobre direito disponível, sendo plenamente possível a realização da transação. Acrescenta-se que não há óbice à homologação de acordo neste momento processual, considerando que o art. 139, V, do CPC, dispõe que incumbe ao juiz promover a autocomposição, a qualquer tempo. Veja-se o entendimento jurisprudencial correlato: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Insurgência pelo autor. Inexistência de obstáculo à homologação da composição, após prolação da sentença de mérito, mesmo com trânsito em julgado, por envolver direitos patrimoniais disponíveis. Inteligência dos arts. 840, 841 e 850, todos do CC. Precedentes do TJSP. Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 21333095420218260000 SP 2133309-54.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 16/08/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) Ademais, vê-se que os valores decorrentes do acordo já foram adimplidos, conforme reconheceu o exequente. Posto isso, homologo a avença, julgando extinta esta fase executiva, com base nos art. 487, III, b, e 924, III, ambos do CPC. Honorários advocatícios na forma do pacto ora homologado. Sem custas referentes a esta fase de cumprimento de sentença, considerando que houve homologação de acordo, equiparando-se à inexistência de resistência à pretensão executiva. A condenação em custas decorrente da fase de conhecimento, contudo, deve ser mantida, (porquanto o crédito não é de nenhuma das partes, de forma que não podem transigir por sua isenção), bem como a suspensão de exigibilidade declarada, em virtude da gratuidade de justiça concedida em favor da parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que consta no pacto ora homologado renúncia expressa das partes ao direito de interposição de recursos, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito