Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176365035, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0068481-46.2021.8.17.2001 AUTOR(A): NATALIA CRISTINA DE SOUZA LUDGERO
Vistos, etc. 1. Relatório 1.1. NATALIA CRISTINA DE SOUZA LUDGERO, qualificado(a) na inicial, ajuizou, através de advogadas (ID n° 87416419), a presente ação acidentária, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, alegando, em síntese, que exercia a função de operadora de caixa no Bompreço Super Nordeste LTDA. e, alguns meses após sua contratação, presenciou um assalto dentro da loja, passando a apresentar síndrome de pânico. Relatou que lhe foi concedido auxílio-doença acidentário (B91) com data de início 23.03.2020, cessado em 04.04.2021, após reavaliação, por não constatação de incapacidade laborativa, mas afirmou permanecer sem condições de trabalhar. Asseverou ser portadora de transtorno do pânico, ansiedade generalizada com ataques de pânico e esgotamento (síndrome de Burnout). Requereu a gratuidade da justiça, tutela provisória de urgência para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e, no mérito, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25%, a partir da efetiva constatação da incapacidade total e definitiva, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. 1.2. Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda. 1.3. Depois a postulante requereu a desistência da ação, informando que apresentou melhora no seu quadro de saúde (ID n° 115201506). 1.4. Considerando a petição da parte autora, a mesma foi intimada por sua(s) advogada(s) para juntar procuração com poder para desistir da ação, consoante exigência do art. 105, caput, do NCPC (ID n° 134401438), mas, em vez de cumprir a determinação, as causídicas requereram a intimação pessoal da demandante para validar a petição de desistência (ID n° 136976098). 1.5. Em cumprimento ao item 2 do despacho de ID n° 130575436, foi expedido mandado de intimação pessoal da autora a fim de informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, nos termos do art. 485, III e § 1°, do CPC/2015 (ID n° 160084285), devolvido em 08.03.2024 cumprido positivamente, com a intimação da postulante, de acordo com a certidão do oficial de justiça de ID n° 163752273 e documentos de ID n° 163753734. 1.6. Em seguida, as advogadas da requerente apenas reiteraram sua desistência da ação e desinteresse em seu prosseguimento (ID n° 163891057), mas permaneceram sem juntar a respectiva procuração com poder para desistir. 1.7. É o relatório, fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. O art. 485, III, do CPC/2015 estabelece que, “quando por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, o juiz não resolverá o mérito. Para tanto, o mesmo dispositivo, em seu § 1°, prevê que, neste caso, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Como se depreende do caso sub judice, intimada por sua(s) advogada(s) para juntar procuração com poder para desistir da demanda (ID n° 134401438), em decorrência do seu pedido de desistência desta, a requerente deixou de cumprir a determinação. E expedido mandado de intimação pessoal da autora para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III e § 1°, do CPC/2015, o expediente foi devolvido ao Juízo cumprido positivamente, com certidão da oficial de justiça de que procedeu à intimação da demandante (ID’s n° 163752273 e 163753734), porém a mesma reiterou seu pedido de desistência da ação (ID n° 163891057), mas continuou sem juntar o referido instrumento procuratório, até o momento. 2.2. Como a procuração conferida às advogadas da postulante (ID n° 87416419) não contém poder para desistir do processo, conforme exigência do art. 105, caput, do NCPC, o mais adequado é a extinção da ação por abandono da causa (485, III, do NCPC), considerando que a autora não cumpriu o ato que lhe competia há meses, deixando o feito parado pela sua própria inércia, até porque informou antes pelas causídicas seu desinteresse na continuidade do mesmo, como visto. 2.3. Como ainda não houve contestação, é dispensável requerimento do Instituto réu no sentido de extinção do processo (art. 485, § 6°, do CPC/2015). 3. Dispositivo 3.1. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com suporte no artigo 485, III, do NCPC. 3.2. Fica a parte autora isenta de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e do art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, bem como do pagamento de honorários advocatícios, destes com fulcro no primeiro dispositivo legal. 3.3. P.R.I. 3.4. Ciência ao Ministério Público. 3.5. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 19 de julho de 2024. Carlos Antônio Alves da Silva Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 17 de setembro de 2024. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho