Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176503188, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0032396-95.2020.8.17.2001 AUTOR(A): PEDRO VICTOR DE ARAUJO PORTO VALENCA
Vistos, etc. 1. Relatório PEDRO VICTOR DE ARAÚJO PORTO VALENÇA, qualificado(a) na inicial, ajuizou, através de advogada(s) (ID n° 64964389), a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal. Alegou, em síntese, que, no exercício da sua função na Companhia Brasileira de Trens Urbanos, sofreu um acidente em 17.07.2018, no momento da retirada de ambulantes da plataforma da estação de metrô do Recife, vindo a cair nos trilhos deste quando houve um embate direto com aqueles ao tentarem fugir, tendo lesionado seu cotovelo direito, do qual rompeu três ligamentos. Relatou que a empresa emitiu CAT e se afastou da atividade profissional recebendo auxílio-doença acidentário (B91), porém, mesmo com o seu retorno a esta, nunca se restabeleceu, vez que ficou com diversas sequelas. Afirmou apresentar redução da sua capacidade para o trabalho habitual. Requereu a gratuidade da justiça, tutela provisória de urgência para a concessão de auxílio-acidente e, no mérito, a sua confirmação com o pagamento do benefício desde o dia seguinte ao da emissão da CAT ou da alta previdenciária ou da última CAT emitida ou último benefício deferido, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente. Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID n° 66668420). O INSS foi citado e intimado (ID n° 66742569) e se pronunciou sobre a medida urgente, asseverando não se encontrarem presentes as hipóteses desta previstas no art. 300 do NCPC, consoante suas razões de ID n° 67668637, inexistindo incapacidade laboral ou redução da capacidade para o labor, pelo que requereu o indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Acostou documentos. O Juízo se reservou para apreciação do pleito antecipatório após a instrução processual (ID n° 74480757). Antecipada a prova pericial, foi nomeado médico perito para realização da perícia com o pagamento dos honorários periciais pelo INSS (ID n° 114167134) e depois acostado o laudo do perito judicial de ID n° 120933031. O Instituto demandado juntou o comprovante de depósito judicial do valor antecipado dos honorários periciais (ID n° 122678516) e requereu a restituição destes pelo Estado em caso de sucumbência da parte contrária, com base no art. 1º, caput, § 7º, II, da Lei n° 13.876/2019, c/c art. 82, § 2º, do NCPC e art. 1º da Lei nº 1.060/50 (ID n° 122678515). O Juízo se resguardou para análise do pedido de tutela provisória de urgência na sentença e, considerando que o processo se encontrava devidamente instruído, não se fazendo necessária a coleta de prova subjetiva, dispensou a realização de audiência de instrução e julgamento (ID n° 124366349). A parte autora se manifestou sobre o laudo do perito oficial, nos termos da petição de ID n° 134359251, pela procedência dos pedidos. Foi expedido o respectivo alvará do perito nomeado (ID n° 140175638). O Instituto réu foi intimado (ID n° 132544225) para tomar conhecimento do laudo do(a) perito(a) judicial, bem como para, querendo, acostar pareceres por parte dos seus assistentes técnicos, se os tivesse indicado, e apresentar ou ratificar contestação e/ou proposta de acordo, mas deixou o prazo transcorrer in albis (certidão de ID n° 139458057). O Ministério Público foi intimado (ID n° 139458065), mas não ofereceu seu parecer final. É o relatório, no que é necessário, passo a decidir. 2. Fundamentação Inexistiu a arguição de prejudiciais de mérito e preliminares. No mérito, foi comprovado o nexo etiológico entre o trabalho e a(s) lesão(ões) sofrida(s) pelo requerente, tendo sido demonstrada a vigência do vínculo empregatício na época do acidente (ID’s n° 64964392, pág. 3, e 67668642), concedido auxílio-doença acidentário pelo INSS (ID’s n° 64964396, 64964397, 67668640 e 67668642) e reconhecido o referido nexo no laudo do perito judicial (ID n° 120933031). Contudo, não foi evidenciada a existência de incapacidade laborativa total ou parcial na data do exame pericial ou entre esta e a da cessação administrativa do auxílio-doença, de acordo com a perícia médica oficial, exame técnico detalhado presumivelmente imparcial à solução da demanda, ou seja, equidistante dos interesses das partes e, portanto, revestido de objetividade e legitimidade. O perito do Juízo declarou que o periciado apresentou lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente de trabalho, qual seja, sequela de trauma no cotovelo direito, derivada de agressão, em decorrência do que resultou incapacidade temporária, estando apto para o labor no momento, inexistindo, portanto, incapacidade ou redução da capacidade laborativa atualmente. Saliente-se que a constatação de capacidade laboral na perícia médica não significa necessariamente a ausência de doença ou lesão, sendo considerada, na avaliação da capacidade laborativa, a repercussão destas no desempenho das atividades profissionais do(a) demandante. Ademais, o postulante também não carreou aos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a existência de qualquer incapacidade laborativa ou limitação funcional oriunda do infortúnio após a cessação do seu auxílio-doença acidentário e capaz de rechaçar a conclusão do laudo do perito judicial, inexistindo documentos médicos contemporâneos capazes de provar a permanência de incapacidade ou existência de redução da capacidade laboral depois de cessado aquele benefício. No tocante aos honorários do perito judicial nomeado, já antecipados / pagos pelo INSS após a juntada do laudo pericial, como se vê nos ID’s n° 122678515, 122678516 e 140175638, consoante o estabelecido na decisão de ID n° 114167134, caberá ao Estado de Pernambuco arcar com tal despesa, restituindo o respectivo valor adiantado pela autarquia ré, como requerido pela mesma, tendo em vista que a parte sucumbente no processo foi o(a) demandante, beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, havendo de se considerar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.824.823 – PR, no REsp n° 1.823.402 – PR e nos EDCL’s nestes de iguais numerações (Tema n° 1.044), selecionados como Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de Natureza Repetitiva, nos quais foi firmada a tese jurídica de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." A respeito da matéria, ressalte-se ainda trecho do posicionamento do STJ nos aludidos acórdãos, inclusive, quanto à desnecessidade de o Estado integrar à lide para sua responsabilização pelos mencionados honorários periciais: “V. Inexiste, outrossim, a alegada omissão do aresto embargado, quanto à necessidade de o Estado de Santa Catarina integrar a lide acidentária, para que seja possível sua responsabilização pelo ônus dos honorários periciais contidos no título executivo. Consta do acórdão embargado – que invocou, inclusive, precedente do STJ que analisara idêntica alegação do Estado de Santa Catarina –, que "o STJ, ao enfrentar alegação idêntica, tem entendido que 'não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro' (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016) (...) no aludido REsp 1.568.047/SC, como consta do voto do Relator, Ministro HUMBERTO MARTINS, (...) nem se diga que o ente estatal não integrou o processo cognitivo cuja sentença foi desfavorável ao jurisdicionado beneficiário da gratuidade de justiça. Ocorre que, na ação em que se concede prova pericial em favor de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade, o Estado é o titular do poder-dever em garantir a isonomia processual e a efetividade processual, não havendo ofensa à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme se infere dos julgados: (...) Em situação análoga, esta corte afastou a violação do princípio da ampla defesa e contraditório, compreendendo que a participação do Estado está inserida no processo quando se tem a necessidade de mecanismo ínsito à estrutura estatal'. Acentuou o aresto embargado, outrossim, que "a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça – e não da sucumbência desses entes –, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização. Aliás, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso". 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC/2015). Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, considerando as decisões supracitadas do STJ, defiro o requerimento do INSS de ID n° 122678515, determinando a intimação da Procuradoria Geral do Estado da presente decisão, bem como a expedição do respectivo ofício requisitório direcionado à mesma para que o Estado proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito a ser restituído ao INSS (art. 59, caput¸ da Resolução n° 392, de 22/12/2016), devidamente atualizado, o qual, como visto, corresponde ao valor dos honorários do(a) perito(a) judicial nomeado(a) que foi adiantado pela autarquia ré, consoante determinação legal, devendo juntar o respectivo comprovante bem como o demonstrativo da atualização do valor, face à ausência de contador judicial para as Varas de Acidentes do Trabalho, no momento, conforme teor do ofício nº 60/2013 do 1º Distribuidor da Capital. Com a disponibilidade do crédito atualizado e a juntada do documento comprobatório da atualização, intime-se a parte credora (INSS) para informar os dados bancários para emissão do alvará de transferência de valor e, querendo, manifestar-se, tudo no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo discordância do valor ou restando silente aquela, expeça-se o correspondente alvará e intime-se o(a) credor(a). Após a expedição do mencionado alvará e seu envio ao Banco, arquivem-se os autos. A parte autora, à qual já foi deferida a gratuidade da justiça, como relatado, fica isenta de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e do art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, bem como do pagamento de honorários advocatícios e periciais, destes dois com fulcro no primeiro dispositivo legal. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Por outro lado, se for o caso de existir recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) mesmo(s) no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Recife, 22 de julho de 2024. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 17 de setembro de 2024. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho