Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUCIMAR BATISTA DA SILVA AGRAVADO(A): INSTITUTO AOCP, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003580-34.2024.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AGRESTINA
AGRAVANTE: LUCIMAR BATISTA DA SILVA
AGRAVADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E INSTITUTO AOCP RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
AGRAVANTE: LUCIMAR BATISTA DA SILVA
AGRAVADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E INSTITUTO AOCP RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, diante do que deve ser conhecido por esta Corte de Justiça, adentrando-se ao mérito recursal. Consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a verificação concomitante dos seguintes pressupostos: probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destarte, resta evidenciado que o códex processual civil exige um periculum in mora, bem como a demonstração de probabilidade do direito, isto é, uma razoável chance de vitória por parte daquele que a pleiteia, devendo haver uma plausibilidade jurídica. Seguindo esse entendimento, destaco o enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada” Portanto, registre-se que a cognição aqui travada é meramente sumária, de cunho provisório, notadamente por se tratar da análise acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipatória almejada. In casu, em consulta aos autos originários e aos documentos acostados ao presente recurso, é possível observar, ainda que de modo inicial, a existência de fundamentos e pareceres técnicos e precedentes que indicam a incorreção da assertiva apontada como correta pela banca examinadora. Os documentos técnicos em questão têm o condão de apontar uma probabilidade do direito autoral, atendendo, ainda que em cognição sumária, o primeiro requisito insculpido no art. 300 do CPC. De outro lado, a recorrente também comprovou o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Inegável que a manutenção do entendimento apresentado pela banca examinadora ensejaria a eliminação da candidata das próximas fases do concurso. Neste caso, entendo que o provimento do recurso em sede de liminar não acarretará qualquer prejuízo à fazenda pública, contudo, a manutenção da decisão de primeiro grau, a parte autora restaria impedida de continuar no concurso, trazendo danos irreversíveis em caso de confirmação do direito autoral posteriormente. Destarte, atendidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, deve ser reformada a decisão de origem. Sobre o tema, vejamos recente precedente deste TJPE: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA PMPE. PROVA OBJETIVA. PARECER EXARADO POR AUTOR DE LIVRO QUE INTEGRA REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA. QUESITO EM DESCONFORMIDADE COM EDITAL. TEMA 485 STF. OBSERVÂNCIA. GARANTIA DE CONTINUIDADE NAS ETAPAS SEGUINTES. SUB JUDICE. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Versa a presente lide sobre correção de questão do exame de habilidades e conhecimentos (prova objetiva) da primeira etapa do concurso para preenchimento de vaga no Quadro de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), instaurado pelo Edital Portaria n. 83/2023. 2. Não merece acatamento alegação de esgotamento do objeto final da demanda pela concessão da liminar recorrida, porquanto a medida cautelar deferida pelo Juízo a quo limitou-se a garantir ao autor, candidato no certame ainda em curso, a possibilidade de ver sua prova de redação da primeira etapa corrigida e, por conseguinte, continuar na disputa, enquanto não transitada em julgado a ação, na condição de sub judice, sendo certo que a decisão ora impugnada, embora tenha determinado a anulação de uma das questões da prova objetiva não implicou na atribuição da pontuação correspondente à nota final do candidato autor, objetivo maior do demandante ao ajuizar a ação, de modo que não houve, com isso, alteração de sua posição no concurso, mas tão somente garantia de sua permanência na concorrência às vagas, enquanto não se define o mérito da lide. 3. Demonstrada circunstância que revela que a Banca Examinadora, ao elaborar a questão de n. 21 (prova tipo 03) do exame objetivo de conhecimentos do concurso em apreço, fê-lo, a princípio, em desconformidade ao próprio edital, por não trazer dentre as alternativas apresentadas no gabarito uma que estivesse correta, tendo em vista parecer técnico elaborado pelo Professor Emérito do Departamento de Estatística da Universidade de São Paulo, Pedro Alberto Morettin, autor do livro Estatística Básica, indicado pelo próprio edital do certame como referência bibliográfica aos candidatos. 4. In casu, restou comprovado, dentro dos limites normativos do presente recurso, para fins de manutenção da cautelar deferida pelo Juízo de origem, que houve desconformidade entre o conteúdo do quesito objeto de insurgência e o edital que rege o certame, mais precisamente no que concerne às referências bibliográficas adotadas pela Banca, que, à obviedade, são vinculantes não apenas aos candidatos, mas também e, sobretudo, à instituição responsável pela confecção das provas, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e imparcialidade, não havendo que se falar em entendimento diverso do firmado pelo STF no Tema n. 485. 5. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente agravo de instrumento. (TJPE - Agravo de Instrumento n. 0016664-87.2024.8.17.9000 – Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo – 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 11/07/2024) Frise-se que esta Relatoria mantém entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, segundo tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 485. Todavia, in casu, consoante os fundamentos supracitados, entendo restar demonstrada, dentro dos limites normativos do presente recurso, para fins de manutenção da cautelar deferida pelo Juízo de origem, que há indícios de desconformidade entre o conteúdo dos quesitos objetos de insurgência e o edital que rege o certame, que, à obviedade, é vinculante não apenas aos candidatos, mas também e, sobretudo, à instituição responsável pela confecção das provas, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e imparcialidade. Assim sendo, em atenção ao poder geral de cautela conferido aos magistrados, e considerando a existência de informações conflitantes produzidos unilateralmente por ambas as partes no que tange à existência de erro grosseiro nas questões impugnadas, determino a realização de perícia técnica no juízo de origem para aferição da incolumidade das assertivas impugnadas, a fim de dirimir qualquer dúvida técnica sobre o ponto através de um terceiro imparcial. Pelo exposto, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO, reformando a decisão vergastada para que se proceda com a anulação das questões 01 e 40 da prova tipo 02 Policial Militar de Pernambuco para o cargo de Soldado, atribuindo a respectiva pontuação a autora, no prazo de 03 dias, com os respectivos efeitos sobre a classificação, efetuando as diligências necessárias para que a candidata participe das etapas subsequentes sub judice, caso a pontuação lhe classifique, sob pena de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser suportada solidariamente pelo Estado de Pernambuco e o Instituto AOCP e, de ofício, determino a realização de perícia técnica na origem para dirimir a existência de falhas técnicas que configurariam erros grosseiros nas questões impugnadas. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com o competente arquivamento. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003580-34.2024.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AGRESTINA
AGRAVANTE: LUCIMAR BATISTA DA SILVA
AGRAVADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E INSTITUTO AOCP RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PORTARIA CONJUNTA SAD/SDS N° 83/2023. EQUÍVOCO EM QUESTÕES. ART. 300 DO CPC/15. REQUISITOS CONFIGURADOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE EM CASO DE NÃO DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003580-34.2024.8.17.9480
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Agrestina, nos autos do processo nº 0000300-86.2024.8.17.2130, o qual negou o pedido de tutela de urgência consistente em determinar que a autora participe das etapas subsequentes do concurso de soldado da PMPE (PORTARIA CONJUNTA SAD/SDS nº 83 de 10 de novembro de 2023). Em suas razões recursais, alega a autora que há erro no gabarito oficial das questões 01 e 40 da prova tipo 02, trazendo aos autos parecer de professores das respetivas áreas no intuito de comprovar o alegado. Afirma que a probabilidade do direito consiste na documentação que instrui os autos e que o perigo de dano resta evidenciado, visto que ficaria impedida de realizar as demais etapas do certame. Diante disso, pugna pela reforma da decisão de primeiro grau para que seja concedida a liminar pleiteada. Devidamente intimada, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão vergastada. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003580-34.2024.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AGRESTINA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Agrestina nos autos do processo nº 0000300-86.2024.8.17.2130, o qual negou o pedido de tutela de urgência, consistente em determinar que a autora participe das etapas subsequentes do concurso de soldado da PMPE (PORTARIA CONJUNTA SAD/SDS nº 83 de 10 de novembro de 2023). 2. Em suas razões recursais, alega a autora que há erro no gabarito oficial das questões 01 e 40 da prova tipo 02, trazendo aos autos parecer de professores das respetivas áreas no intuito de comprovar o alegado. 3. Em consulta aos autos originários e aos documentos acostados ao presente recurso, é possível observar, ainda que de modo inicial, a existência de fundamentos e pareceres técnicos e precedentes que indicam a incorreção da assertiva apontada como correta pela banca examinadora. 4. Os documentos técnicos em questão têm o condão de apontar uma probabilidade do direito autoral, atendendo, ainda que em cognição sumária, o primeiro requisito insculpido no art. 300 do CPC. 5. A recorrente também comprovou o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Inegável que a manutenção do entendimento apresentado pela banca examinadora ensejaria a eliminação da candidata das próximas fases do concurso. 6. O provimento do recurso em sede de liminar não acarretará qualquer prejuízo à fazenda pública, contudo, a manutenção da decisão de primeiro grau, a parte autora restaria impedida de continuar no concurso, trazendo danos irreversíveis em caso de confirmação do direito autoral posteriormente. 7. Em atenção ao poder geral de cautela conferido aos magistrados, e considerando a existência de informações conflitantes produzidos unilateralmente por ambas as partes no que tange à existência de erro grosseiro nas questões impugnadas, determino a realização de perícia técnica no juízo de origem para aferição da incolumidade das assertivas impugnadas, a fim de dirimir qualquer dúvida técnica sobre o ponto através de um terceiro imparcial. 8. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão vergastada para que se proceda com a anulação das questões 01 e 40 da prova tipo 02 Policial Militar de Pernambuco para o cargo de Soldado, atribuindo a respectiva pontuação a autora, no prazo de 03 dias, com os respectivos efeitos sobre a classificação, efetuando as diligências necessárias para que a candidata participe das etapas subsequentes sub judice, caso a pontuação lhe classifique, sob pena de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, a ser suportada solidariamente pelo Estado de Pernambuco e o Instituto AOCP e, de ofício, determino a realização de perícia técnica na origem, para dirimir a existência de falhas técnicas que configurariam erros grosseiros nas questões impugnadas. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 11 de setembro de 2024 Magistrado