Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190947172, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103004-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDECI PEREIRA DA SILVA
Vistos, etc. CLAUDECI PEREIRA DA SILVA já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da BANCO DO BRASIL S.A. Em 17.09.2024, o demandante foi intimado para juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, mas quedou-se inerte, conforme certidão id. 186966990, sendo proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade e determinando o recolhimento das custas em 31.10.2024 (id. 186983229), publicado em 04.11.2024. Apenas em 10.12.2024, a parte autora apresentou a petição id. 190700069, requerendo dilação do prazo para juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência. Sendo isto o que importa relatar, decido. Indefiro a dilação de prazo, visto que houve preclusão. Outrossim, não verifico qualquer dificuldade em apresentação de comprovante de rendimentos ou IR que é documento que está em posse da parte autora. Outrossim, prescreve o artigo 321, parágrafo único, do NCPC, que a petição inicial será indeferida quando a exordial não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e, intimada a parte autora para emendá-la, não cumprir a diligência. No caso vertente a parte autora foi intimada para cumprir o requisito estabelecido no art. 319, VII do CPC/2015 e promover o devido recolhimento das custas processuais, calculadas sobre o novo valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito. O prazo concedido para a emenda transcorreu sem a manifestação da parte autora, fazendo incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido. Ressalto, por fim, ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal da autora, prevista no artigo 485, § 1º, do NCPC, por não se tratar das hipóteses elencadas nos incisos II e III do citado artigo. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO FUNDADA NO ARTIGO 267, I, DO CPC - EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE RITOS - AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO AO APELO - DECISÃO UNÂNIME”. (TJPE. 6ª Câmara Cível. Apelação nº 0008611-11.2008.8.17.0810 (219739-9). Rel. Des. José Carlos Patriota Malta. Julgamento em 14.09.2010) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJG DEFERIDA PARA FINS RECURSAIS. Em se tratando de indeferimento da inicial decorrente do não-atendimento da determinação de emenda, é desnecessária a intimação pessoal da parte. Inteligência dos arts. 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do CPC. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível Nº 70049939531, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/08/2012) Posto isso, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Custas na forma da lei. Sem honorários, em virtude da ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RECIFE, 12 de dezembro de 2024 Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de dezembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau