Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MICHELLY RODRIGUES DE SENNA, MOISES BERNARDINO DE SENA, JEANE RODRIGUES DE SENA EMBARGADO(A): LUIZ GONZAGA ALBUQUERQUE BRITO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __181754814___, conforme segue transcrito abaixo: " [Michelly Rodrigues de Senna e outros, qualificados nos autos, ajuizaram embargos à execução contra Luiz Gonzaga Albuquerque Brito. De início, os embargantes requerem a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando não possuírem condições de arcar com as custas processuais, em detrimento de seu próprio sustento. No mérito, alegam excesso de execução, argumentando que o valor pleiteado na execução não corresponde ao valor devido. Ao final, pleiteiam o recebimento dos presentes embargos com efeito suspensivo, bem como o julgamento procedente para extinguir a execução. Ante a determinação deste juízo em comprovar a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, as custas processuais foram satisfeitas no id. 128191063. A certidão lançada no id. 159665326 atesta a intempestividade dos embargos. Os embargantes apresentaram petição afirmando que a contagem do prazo processual está incorreta e que os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. É o relatório. Passo a decidir. Destaco que a hipótese comporta a rejeição dos embargos, considerando sua intempestividade. O pedido dos embargantes de erro na certidão de intempestividade não merece acolhimento. A contagem do prazo é regulada pelo art. 915, §1º, do CPC, segundo o qual o prazo para o executado opor embargos conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação. No caso concreto, a juntada do mandado de citação de todos os executados ocorreu em 26 de outubro de 2022, e o prazo final para apresentação dos embargos à execução expirou em 25 de novembro de 2022, considerando feriado e a indisponibilidade do sistema PJE, conforme certificado pela diretoria cível. Vejamos a jurisprudência sobre o assunto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. PRAZO INDIVIDUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. - A tempestividade ou não dos Embargos à Execução deve ser observada conforme a juntada do mandado citatório direcionado a cada um dos executados, uma vez que o prazo de 15 (quinze) dias é contado individualmente, conforme dispõe o art. 915, "caput" e § 1º, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 50709922520198130024, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 12/04/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Assim, não há que se falar em embargos à execução tempestivos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164017-50.2022.8.17.2001
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 915 c/c 918, I, ambos do CPC, rejeito liminarmente os embargos à execução opostos pelos embargantes, julgando extinta a presente ação. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas no id. 128191063. Deixo de condenar em honorários advocatícios. Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 17 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau