Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEP FABRIL NORDESTE LTDA EXECUTADO(A): ASBAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189304408, conforme segue transcrito abaixo: "
EMBARGADO: ANTONIA IZABEL OZORIO ADVOGADA: ANTÔNIA IZABEL OZÓRIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA001089 INTERES: JACQUES COELHO DE ARAUJO NETO ADVOGADO: JACQUES COELHO DE ARAÚJO NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA008394. [...]2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material. [...] Acrescento que não se constata as contradições e omissões apontadas pelo embargante. Isso porque os vícios aptos a ensejar a oposição dos aclaratórios precisam ser verificados nas proposições e conclusões internas ao próprio julgado, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando ou correção de vícios externos à decisão impugnada. A propósito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) Desse modo, ressalta-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas. 5.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036887-40.1997.8.17.0001 Vistos etc,
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo exequente contra a sentença lançada nos autos, apontando omissão ao argumento de que não houve prescrição, sendo a mora do Judiciário ao não promover o andamento processual e contradição sob o fundamento de que a data da última movimentação processual de sua parte foi no ano de 2021, e não 2013 como previsto no decisum. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que a sentença seja declarada nula. Devidamente intimado, o executado aponta ausência dos requisitos que fundamentam o recurso de embargos de declaração, pretendendo o exequente rediscutir o mérito da sentença, não admitido por meio de embargos de declaração. DECIDO. Nos termos do art. 1022 do CPC, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente. Da análise da alegação do exequente, verifico ausência de qualquer vício na sentença. Em relação à omissão, há fundamentação clara na sentença sobre a ausência de impulso pelo autor por parte superior ao prazo prescricional do título. Já em relação à contradição igualmente não merece guarida as alegações, pois a existência de petição do exequente no ano de 2021, indicando apenas a concordância com a digitalização dos autos não tem o condão de afastar o reconhecimento da prescrição do feito, sem movimentação desde o ano de 2013 (Id. 85197632). Em assim sendo, não há o que falar em omissão ou contradição. Na verdade, o exequente tenta rediscutir o meritum causae, impossível em sede de embargos declaratórios. Caso o autor entenda que houve um error in judicando na decisão final, deverá discutir isso numa eventual apelação, recurso cabível para debater referida matéria, e não em sede de embargos de declaração. Nesse sentido já se manifestou o STJ: EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.790 - PA (2019/0338531-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EMBARGANTE ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR ADVOGADO: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA E OUTRO (S) - PA019047
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2020. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - EDcl no REsp: 1849790 PA 2019/0338531-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/03/2020) (grifos nossos) Posto isso, uma vez que não há vício a ser sanado, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. P.R.I JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 4 de dezembro de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau