Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: MAURI FERREIRA DUARTE JUNIOR E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0050932-62.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário, amparado no artigo art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela 4ª Câmara de Direito Público em apelação. A Câmara de Direito Público entendeu que, no caso em questão, a alegação de aumento na jornada de trabalho do Policial Militar sem a devida compensação financeira, subsequente à edição da lei complementar estadual nº 169/2011, não está comprovada nos autos. Os recorrentes sustentam ter o acórdão violado os artigos 37, XV (princípio da irredutibilidade de vencimentos), bem como o seu art. 37, caput (princípio da legalidade) e o art. 93, inciso IX, todos da Constituição Federal –CF. Além disso, alegam afronta ao precedente vinculante do tema 514 da Repercussão Geral. Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, verifico que o Recorrente apresentou preliminar formal de repercussão geral, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC. Do afastamento do Tema 514 do STF. Matéria de fato. Ofensa à lei local. Súmulas 279 e 280 do STF. Verifico, ter o recorrente alegado descumprimento do precedente obrigatório do Tema 514 do STF. A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a tese: "Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 279 e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF. A inviabilidade de se alterar as conclusões do acordão recorrido em sede de recurso extraordinário, por ser vedado o reexame de fatos e provas, e por não ser cabível recurso extraordinário com fundamento em ofensa a direito local, está assentada em reiterados julgados do STF. Confira-se: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor Público. Aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória. Impossibilidade. Desrespeito à irredutibilidade de vencimentos. Legislação local. Análise. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal, no julgamento do ARE nº 660.010/PR-RG, assentou que, conquanto o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, a ampliação de jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. As questões relativas à divergência de interpretação e à aplicação da legislação que regula a jornada dos servidores demandariam a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (RE 1265469 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021) - Original sem destaques Sendo assim, considerando as incidências das súmulas obstativas, o recurso interposto não poderá ter trânsito.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente 60