Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058477-43.2015.8.17.0001 ESPÓLIO: MARCELO JOSE LOPES DE ALBUQUERQUE ESPÓLIO: HOSPITAL ESPERANCA LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181778921, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO JOSE LOPES DE ALBUQUERQUE em desfavor do HOSPITAL ESPERANCA LTDA, distribuídos por dependência ao processo de execução de nº 0075612-05.2014.8.17.0001. Preliminarmente, o embargante pugna pela gratuidade da justiça, ainda alega que os valores cobrados pela parte embargada, no feito executivo, já foram parcialmente pagos ou foram objeto de reembolso hospitalar pelo Hospitaú. Demais, alega excesso de execução e litigância de má-fé, na medida em que a pretensão executiva da embargada se funda em débito já quitados. Proferida decisão deferindo o benefício da justiça gratuita e recebendo os embargos sem efeito suspensivo (id. 91367123). Impugnação de id. 91367124, por meio da qual impugna a concessão da justiça gratuita e afirma que após o ajuizamento da ação, algumas faturas foram parcialmente quitadas. Que ao atualizar os débitos, aplicou os encargos conforme previsão em instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes. Ainda, afirma que as despesas hospitalares foram reembolsadas pelo hospitaú diretamente ao embargante que as reteve de forma indevida, sem realizar o seu repasse para a embargada, por fim, pugna pela condenação em litigância de má-fé. Uma vez intimadas para manifestar interesse na produção de provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (ids. 124998305, 130919766 e 173066555). Após vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. DECIDO. De partida, necessário destacar que os embargos à execução, enquanto ação cognitiva que é, possui natureza constitutiva, tendo por finalidade derruir o título executivo, o crédito dele originário ou ato expropriatório, possuindo, inegavelmente, natureza negativa, pois visa desfraldar o crédito, sob qualquer aspecto, sendo seu manejo possível, somente, em face de processo executivo embasado em título executivo extrajudicial. É, assim, espécie de defesa, exercida por meio do manejo de ação vinculada. In casu, os embargos foram regularmente distribuídos, com intimação válida, impugnação e réplica, sendo desnecessária a dilação probatória. De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito', cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Desse modo, passo a enfrentar as questões deduzidas. DA FUNDAMENTAÇÃO. i. Da impugnação dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No que concerne à impugnação da concessão da gratuidade judiciária, é consagrado na jurisprudência que a simples afirmação da parte, indicando a impossibilidade de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, é suficiente, dispensando-se a comprovação efetiva da incapacidade financeira. Assim, há uma presunção legal (relativa) de veracidade na declaração de hipossuficiência da parte autora, a qual pode ser contestada pela parte adversa, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a falsidade da alegação. Portanto, o impugnante deve apresentar evidências de que a parte autora efetivamente possui meios para arcar com as despesas processuais, sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família. Nessa esteira, observa-se que o demandado não logrou êxito em produzir provas capazes de refutar o direito pleiteado, ou seja, não afastou a condição de hipossuficiência da parte autora. No presente caso, a simples alegação de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais não é suficiente para demonstrar sua capacidade econômica. Tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que o ônus da impugnação ao benefício da assistência judiciária é do impugnante (STJ, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Conclui-se, portanto, que compete ao demandado produzir prova que afaste a presunção juris tantum que existe em favor daquele que declara a necessidade do benefício, o que não foi feito, razão pela qual mantenho a decisão vestibular. ii. Do título. Conforme o disposto no inc. XII, do art. 784 do CPC, são títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. Nesse sentido, o inciso I do art. 784 do CPC é claro ao elencar a nota promissória como título executivo extrajudicial, não havendo dúvida quanto à exequibilidade. No caso de execução de obrigação de pagar quantia certa nele materializada, o título (nota promissória), devidamente acompanhada de demonstrativo do débito, é prova suficiente para a comprovação de sua certeza, liquidez e exigibilidade, sendo dotada de autonomia e abstração. Em plena consonância são os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -CERCEAMENTO DE DEFESA - NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento do pedido de produção de prova não representa cerceamento de defesa, quando o julgador conclui pela desnecessidade da prova para o julgamento da questão. 2. A nota promissória, dotada de certeza, exigibilidade e liquidez constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação de execução. 3. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10439170009773001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019) (grifos nossos) NOTA PROMISSÓRIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS Sentença que reconhece a ilicitude do título de crédito em virtude de vício no negócio jurídico subjacente - Alegações de ilicitude, lesão e coação - Ônus probatório conferido à embargante, do qual não se desvinculou - Ilicitude não configurada - Imperiosa preservação da autonomia e abstração das notas promissórias Embargos improcedentes Agravo retido não conhecido - Apelação provida. (TJ-SP - APL: 00547482520088260576 SP 0054748-25.2008.8.26.0576, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 21/05/2013, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2013) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PENHORABILIDADE DO AUTOMÓVEL. NECESSIDADE DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. A nota promissória, quando preenchidos seus requisitos formais, possui presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, bastando para o ajuizamento da execução, incumbindo à parte embargante demonstrar a existência de vício de consentimento ou outros motivos que justifiquem sua desconstituição. Ausência de prova hábil a demonstrar a ocorrência de mácula a desmerecer a força executiva da nota promissória sub judice. Ao contrário, o conjunto probatório que instrui o feito ampara a tese da empresa embargada e dá sustentáculo ao título executivo em exame. No que se refere ao automóvel, há previsão normativa expressa reconhecendo a sua possibilidade de penhora. Inobstante a jurisprudência reconhecer situações concretas a ensejar a impenhorabilidade do meio de transporte, não há nestes autos demonstração suficiente a indicar que o cônjuge do embargante depende especialmente do automóvel para locomoção, em que pese tenha histórico de doença e seja idoso. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008688939, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 30-10-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008688939 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/11/2019) (grifos nossos). Compulsando os autos da execução principal verifica-se que o exequente acostou aos autos os seguintes documentos: instrumento particular de confissão de dívida id. 93647429; vinte e sete Notas promissórias acompanhadas de notas fiscais referente a prestação de serviços médico-hospitalar ids. 93647429 e 93647632; demonstrativo atualizado do débito id. 93647429 (folha 06). Ou seja, por tudo acima exposto é evidente que para a execução consubstanciada em nota promissória se faz necessário apenas a juntada do título e demonstrativo do débito, a prova da inexistência de pagamento e ausência de prescrição caso dos autos, vez que presentes os requisitos necessários para a execução. iii. Do excesso de execução. Nesse ponto é fundamental destacar que o feito executivo foi ajuizado em 09 de outubro do ano de 2014, lastreado em termo de confissão de dívida e 27 (vinte e sete) notas promissórias, atribuindo-se ao valor da causa R$ 1.050.351,10 (um milhão cinquenta mil trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos). Contudo, ao opor os presentes embargos à execução, o embargante alegou que a parte embargada promovei a cobrança de débito que já haviam sido pagos, acostando aos autos os comprovantes de pagamento das FATURAS emitidas pelo embargado, nos seguintes termos: i. 623059 – No valor de R$ 26.069,80 comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 16 de outubro de 2014 ii. 626976 - No valor de R$ 29.116,72 comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 26 de outubro de 2014 iii. 629398 - No valor de R$ 33.868,86 comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 28 de outubro de 2014 iv. 632947 - No valor de R$ 36.686,75, comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 29 de outubro de 2014 v. 637259 - No valor de R$ 38.979,88 comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 31 de outubro de 2014 vi. 641690 – No valor de R$ 38.009,64, comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 02 de janeiro de 2015 vii. 644006 – No valor de R$ 38.730,16, comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 13 de janeiro de 2015 viii. 647312 – No valor de R$ 37.354,10, comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 16 de janeiro de 2015 ix. 651042 – No valor de 27.296,53, comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 22 de janeiro de 2015 x. 654708 – No valor de R$ 38.464,88, comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 04 de fevereiro de 2015 xi. 657454 – No valor de 38.348,43, comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 12 de fevereiro de 2015 xii. 664318 – No valor de 37.862,53, comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 20 de fevereiro de 2015 xiii. 668237 – No valor de R$ 36.051,50, comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 26 de fevereiro de 2015 xiv. 670311 - No valor de R$ 38.609,00, comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 02 de março de 2015 xv. 676162 – No valor de R$ 38.771,17, comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 05 de março de 2015 xvi. 579649 - No valor de R$ 38.260,41, comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 10 de março de 2015 xvii. 682945 – No valor de 37.850,61, comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 16 de março de 2015 xviii. 687396 – No valor de R$ 37.763,17, comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 18 de março de 2015 xix. 692476 - No valor de R$ 39.133,86, comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 27 de março de 2015 xx. 696089 – No valor de 35.106,74, comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 02 de abril de 2015 xxi. 700159 – No valor de R$ 37.967,78, comprovante de transferência e recibo de pagamento gerado/emitido no dia 08 de abril de 2015 Portanto, o embargante comprovou o pagamento de 21 (vinte e uma) faturas que somadas totalizam o valor de 760.302,52 (setecentos e sessenta mil trezentos e dois reais e cinquenta e dois centavos). No entanto, conforme dito alhures, o feito executivo está lastreado em 27 (vinte e sete), notas promissórias acompanhadas das suas respectivas faturas/notas fiscais. Nessa toada, é fundamental destacar que o pagamento referente ao total de 21 (vinte e uma) faturas se deu, por meio de transferência bancária e emissão de recibo, com DATA POSTERIOR ao ajuizamento da execução de título extrajudicial, que ocorreu em 09 (nove) de outubro do ano de 2024. Demais, todos os reembolsos realizados pela Itauseg de saúde, conforme comprovantes apresentados pelo exequente, foram em favor da senhora JANYETTE DE SOUZA ALBUQUERQUE, de modo que tais comprovantes não demonstram que houve o repasse desses valores, a fim de realizar o pagamento das demais notas promissórias. Portanto, todos os elementos probatórios que acompanham a exordial dos presentes embargos à execução corroboram com a tese encampada pela parte embargada em sua impugnação, posto que, embora tenha reconhecido o pagamento PARCIAL do débito exequendo, enumerando exatamente as 21 (vinte e uma) faturas supramencionada, destacou que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, além de informar que estão pendentes de pagamento de 06 (seis) faturas que totalizam o valor de R$ 223.928,44 (duzentos e vinte e três mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos). Por fim, no que se refere aos índices aplicados no demonstrativo de débito atualizado acostado pelo embargado não se vislumbra ilegalidade, na medida em que há previsão legal dos índices e percentuais no próprio instrumento de confissão de dívida. Demais disso, caberia ao embargante acostar memória de cálculo informando o valor que entende devido, a fim de suscitar eventual dúvida quanto aos cálculos apresentados pelo embargado, o que não fez. Em relação ao requerimento de aplicabilidade da litigância de má fé, formulado por ambas as partes, indefiro o pedido formulado por não se encontra caracterizada a litigância de má da sua parte, mas, apenas, o exercício de direito de ver satisfeita a obrigação executiva. Ausentes, então, os requisitos do art. 80 do Novo Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução apenas para reconhecer o pagamento parcial do débito exequendo, mais precisamente no valor de R$ 760.302,52 (setecentos e sessenta mil trezentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme comprovantes acostados aos autos e concordância do embargado, devendo o feito seguir regularmente quanto ao valor remanescente. No entanto, face ao princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, em favor do embargado, ficando em exigibilidade suspensa, considerando a gratuidade deferida. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd " RECIFE, 17 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau