Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO(A): WILSON ARAUJO SILVA SENTENÇA BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado, ajuizou ação de busca e apreensão, alegando os fatos contidos na inicial. O réu foi localizado e citado, contudo informou que usaram o seu nome para financiar o veículo objeto dos autos (ID nº23326804 e 26330546). O feito foi convertido em ação executiva a pedido do autor (ID nº27528475). O executado foi citado, porém não foram localizados bens para serem penhorados (ID nº45782600). O executado apresentou contestação, ao ID nº46045151, o qual foi considerado como Embargos à Execução por este Juízo, determinando, pois, sua autuação em autos apartados (ID nº54489215). Foram realizadas tentativas de penhora, contudo sem êxito (ID nº67012255 e 106036151). Pedido de substituição processual pelo exequente, o que foi deferido (ID nº69376225 e 91180325). Ocorre que no curso da ação, foi determinada a intimação da parte exequente para que acostasse planilha de débito atualizada, nos termos do despacho de ID n°133091683, contudo, não apresentou resposta. Intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a parte exequente se quedou inerte (ID n°173229470). É o relatório sucinto. Decido. O artigo 485, III, do CPC, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Este é, precisamente, o caso dos autos, uma vez que foi realizada a intimação da parte exequente por duas vezes para dar andamento ao feito, contudo permaneceu inerte. Posto isso, com fulcro no art. 485, III, e § 1º do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários ante a ausência de contraditório. Determino o cancelamento de qualquer penhora proferida nestes autos, sobretudo em relação a penhora de ID nº182433606. Comunique-se desta decisão nos autos nº0000869-68.2020.8.17.2990. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. OLINDA, 17 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0001578-45.2016.8.17.2990