Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180593134, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ANDREA LEITE GUEDES PEREIRA, qualificada nas respectivas iniciais, por meio de advogado constituído, ajuizou as AÇÕES DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR e DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente qualificada. Em homenagem ao princípio da economia processual e observando a concentração de atos do processo, as presentes ações serão julgadas conjuntamente. DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR (NPU: 0049631-75.2020.8.17.2001)
RECORRENTE: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ADVOGADO: CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA E OUTRO(S)
RECORRIDO: NAIR CHESINI ADVOGADO: KLEBER BEN E OUTRO(S) INTERES: ASSOCIACAO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO DO CONSUMIDOR - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO: LEANDRO SILVA INTERES: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO - ABRAMGE - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA 1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico – com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão – ou de nulidade relativa – com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049631-75.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREA LEITE GUEDES PEREIRA
Trata-se de pedido de declaração de nulidade de cláusulas de reajustes por deslocamento de faixa etária, desde a data de contratação, em razão de aumentos considerados abusivos dos prêmios mensais, limitando-os aos reajustes anuais autorizados pela ANS. Diz a inicial, em resumo, que a parte autora aderiu ao contrato de seguro saúde, tipo individual –, em 28.8.1990, isto é, antes da vigência da Lei 9.656/98, tendo, como dependente, o menor impúbere LUCAS LEITE GUEDES PEREIRA e que, desde o início da vigência do referido contrato, em nenhum momento, deixou de cumprir sua parte na avença. Aponta que durante todos esses anos adimpliu os pagamentos dos prêmios mensais, cujo valor atual, antes da propositura desta ação, em agosto de 2020, é de R$ R$ 1.406,48 (mil quatrocentos e seis reais e quarenta e oito centavos). Segundo informa, o montante é composto em R$ 902,09 (novecentos e dois reais e nove centavos) da autora titular e R$ 504,39 (quinhentos e quatro reais e trinta e nove centavos), do seu dependente, mas foi surpreendida com o montante exigido de R$ 2.224,35 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), já incluso o plano de seu filho, a partir de setembro, após o deslocamento de faixa etária, quando completou 56 anos de idade, em razão de reajuste no percentual 90,67%, o qual considera abusivo, e pediu, liminarmente que fosse determinado: “que a demandada desconsidere o índice de 90,67% aplicado no reajuste da mensalidade do seguro de saúde, com base na mudança de faixa etária da autora, bem como de seu dependente relativo à faixa etária a qual pertence, no caso 0 a 17 anos, devendo ainda a empresa demandada emitir e enviar os boletos mensais vincendos, a partir desta data, aplicando-se, por momento, os reajustes com base nos índices anuais da ANS. ” (Sic) Destaquei) Sustenta que são indevidos os reajustes do prêmio por mudança de faixa etária e pede a exclusão desses aumentos e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, porquanto somente deveriam incidir os reajustes anuais regulados pela ANS. Ao final, pede o julgamento procedente da presente ação para que: a) seja confirmada a Liminar por Sentença, em sendo a mesma deferida; b) seja decretada a nulidade da “Cláusula 15” do contrato ora discutido e, por consequência, que sejam vedados os reajustes de valores por mudança de faixa etária da Autora e seus dependentes atuais e futuros; c) seja determinado que os reajustes anuais dos prêmios pagos pela Segurada, ora Demandante, deem-se em conformidade exclusivamente com o reajuste anual autorizado pela ANS, devendo a Suplicada efetuar as cobranças mensais com os valores de acordo com o estabelecido; d) seja condenada a Ré a efetuar a devolução dos valores pagos a maior durante o curso da presente ação, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, a serem apurados quando da liquidação da sentença, e demais verbas de sucumbência. Junta documentação, em especial o documento de identificação pessoal e identificação padrão do plano de saúde, id. 67454817, id. 67454819; boletos de janeiro a agosto/2020, id. 67454821; boleto de setembro/2020, id. 67454822; histórico de pagamentos, id. 67454823; reajuste prêmio mensal, id. 67489882; condições gerais do contrato, id. 67454820; dentre outros. Por sua vez, foi concedido o pleito antecipatório, conforme decisão de id. 68064501. A parte ré noticia o cumprimento da liminar, por meio da petição de id. 69012759 e apresentou defesa, em forma de contestação, id. 69720395, argumentando, em síntese que: a) que o contrato é antigo e não adaptado à Lei 9656/1998, não aplicável ao caso dos autos, afirmando que a parte autora não optou, na época ou em momento posterior, pela adaptação do seu contrato para que fizesse jus à alteração do regramento, devendo ser respeitadas as normas livremente ajustadas quando da contratação para reger a relação entre as partes; sendo possível o reajuste de faixa etária nos moldes estabelecidos contratualmente, e, caso seja reconhecida qualquer tipo de abusividade, há de ser apurado o percentual de majoração das mensalidades, de modo adequado e razoável, por via de cálculos atuarias, na fase de cumprimento de sentença; b) que o contrato apresenta cláusulas que tratam da aplicação dos reajustes, a exemplo da cláusula 15 e seus itens, reajustes anuais de aniversário da apólice, cujo índice de aumento tem por base o conjunto de custos médico-hospitalares, de medicamentos, materiais, etc.; e reajuste técnico de faixa etária, com fundamento na quantidade de US (Unidade de Serviço) estabelecida em tabelas próprias da companhia. Por fim, rebate o pedido de nulidade das cláusulas, assim como de ressarcimento, sob o argumento de que a política de reajustes aplicada ao caso é lícita e foram acordadas entre as partes, inexistindo, então, má-fé da demandada. Postulou pela improcedência da ação, com a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Acostou documentos. Réplica no evento de id. 72060430. DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (0017777-29.2021.8.17.2001)
Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento com pedido de Danos Morais, movida pela autora do processo primevo, contra a ré, por meio de advogado regularmente habilitado, ambas devidamente qualificados, buscando, em resumo, suprir por meio da consignação dos valores, a falta de emissão dos boletos para pagamento dos prêmios mensais referentes a janeiro e fevereiro de 2021, em razão de ter a seguradora, inadvertidamente cancelado a apólice por falta de pagamento do prêmio correspondente ao mês de setembro de 2020, o qual havia sido pago pela consignante e, supostamente, não reconhecido pela demandada. Aduz a autora que ajuizou ação de conhecimento, processada perante esta Unidade Judiciária, sob o nº 0049631-75.2020.8.17.2001, com vistas à revisão de cláusulas do contrato, reputando-as abusivas. Houve decisão que antecipou o pedido de tutela de urgência na ação de conhecimento supra, determinando ao plano de saúde que emitisse faturas mensais, abstendo-se de promover as incidências de determinados aumentos por faixa etária. Diz ainda a autora que devido a essas mudanças de valores, a ré emitiu fatura nos moldes determinado pelo Juízo, mas que isso gerou problemas no sistema da ré, que passou a ter a autora como inadimplente e isso acarretou inconsistências na prestação do serviço de saúde para si e seu dependente. A demandante realizou depósito de valores em consignação, nos autos do processo acima referido. Decisão concessiva da tutela provisória de urgência exarada no evento de id. 77247966, sendo deferido o pedido para que o plano de saúde demandado reative o contrato de plano de saúde em foco e, consequentemente, todos os efeitos relativos adimplência contratual da parte autora, bem assim o requerimento de consignação judicial de parcelas vincendas, caso autora continue a ter obstáculos a extrair os boletos de pagamento ou lhe sejam cobrados valores diferentes daqueles dos permitidos pela decisão liminar da ação revisional de reajuste de mensalidade de n° 0049631-75.2020.8.17.2001. Na petição de id. 77762150, a consignante anunciou o descumprimento da decisão referenciada, relatando que o prazo para comprovação do cumprimento da ordem findou em 26 de março de 2021 e ao consultar o sistema da ré, em 29 de março daquele ano, viu a informação de que o pagamento estava atrasado em 60 dias. Afirmou ainda que não havia registro da baixa referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2021, juntando documentos (id. 77762151, id. 77762152, id. 77762153). Nesse sentido, requereu a majoração da multa cominatória pelo descumprimento do comando judicial. A Sul América se manifestou no id. 77860614 alegando o cumprimento da decisão e juntando documentos nos id’s. 77860615, 77860616, 77860617; dentre outros. Nova denúncia de descumprimento sob id. 77921607, acostando documentos (id. 77921608, 77921611, 77921613, 77921616. Manifestação da ré (id. 79049389), sustentando que cumpriu a tutela de urgência. Contestação da requerida no evento de nº. 79398059 rebatendo os argumentos autorais, dizendo, resumidamente: a) que não houve a prática de ato ilícito e, portanto, incabível a reparação por danos morais, os quais são inexistentes, pois atua no exercício regular do direito; b) defende que a quebra do contrato e seu cancelamento se deu pela inadimplência da autora e que os boletos mensais estavam sendo enviados regularmente para o endereço do segurado e, por causa do desleixo do segurado, não veio a adimplir a obrigação contratual, ao não realizar o pagamento tempestivo das mensalidades de janeiro e fevereiro; c) que em apuração interna realizada pela ré, foi possível constatar que a empresa estipulante estava em situação de INADIMPÊNCIA CONTRATUAL COM A RÉ, que ainda constavam em aberto por um período superior a 60 dias (Sic) (Destaquei); d) diz que não houve infração ao Código de Defesa do Consumidor, apegando-se à cláusula contratual, especificamente o item 4.2. letra “q”, exclusivamente para relacionar as cláusulas restritivas, em estrita obediência ao Código do Consumidor e que não existiu nenhuma ilegalidade ou abusividade, pois a autora conhecia os termos contratuais e a eles aderiu voluntariamente. Com tais considerações requereu o julgamento pela improcedência e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Petição comunicando a interposição de Agravo de Instrumento (id. 79597169). Réplica no id. 107703224. Acórdão que decidiu o Agravo de Instrumento (id. 117216590) e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de piso, que, liminarmente, determinou que contrato de plano de saúde fosse restabelecido com todas as suas garantias. Intimados os litigantes para dizer sobre interesse na produção de outras provas (id.169519302), além das já constantes dos autos. Em resposta, manifestaram ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, estando satisfeitas com as provas produzidas até então (id. 170370459 e id. 170386620). Vieram-me conclusos para sentença. É relatório. DECIDO. NPU: 0049631-75.2020.8.17.2001.
Trata-se de ação ordinária, onde se discute nulidade de cláusulas e consequentes redução do valor mensal do prêmio e, ainda, o ressarcimento do indébito, em sede de contrato de plano de saúde individual de serviço de saúde, típica relação de consumo, portanto. Logo, as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, impondo-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Da Prescrição A prescrição consiste na perda do direito de ação, em virtude da inércia de seu titular e, uma vez não exercitável a ação, o direito material que a respalda torna-se inoperante. Na clássica lição de Clóvis Beviláqua, prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado tempo. Sobre a espécie, entendeu o STJ, ao julgar o Resp. Repetitivo de no 1.360.969/RS, que pedido de repetição de indébito fundado em ação que se discute reajuste por faixa etária, pretensão reparatória veiculada pela parte autora, aplica-se o prazo trienal, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Confira-se a elucidativa decisão: RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.969 - RS (2013/0008444-8) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso especial, fixando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do CC/02, nos termos da tese repetitiva constante do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi (Relator), Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, 10 de agosto de 2016 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator p/Acórdão Esta ação foi proposta em 03/09/2020, razão pelo que a prescrição trienal atinge os pagamentos realizados pela parte autora antes de 04/09/2017. Nesse trilhar, o pedido referente à provável abusividade, para efeito de levantamento de eventuais distorções na aplicação dos índices de reajustes, deve respeitar o prazo prescricional, não sendo cabível a exibição de todo o histórico de mensalidades desde a celebração do contrato, consoante jurisprudência do TJPE (Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE – Agravo de Instrumento: AI XXXXX-58.2022.8.17.9000).[1] Ao analisar os históricos disponibilizados pela ré e apresentados pela autora, vejo que o fez trazendo informações desde o ano de 2015, inclusive, com dados anteriores ao prazo prescricional. Com tais considerações, tenho que é possível aferir se houve abusividade e apurar o montante pago a maior. DA APLICABILIDADE DO CDC O Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua o seu art. 1º, é norma de ordem pública e de interesse social e nessa condição produz efeitos imediatos quanto a relações jurídicas pretéritas, ficando excepcionado o Princípio da Irretroatividade da Leis. Conquanto alegue a parte ré que a parte autora não tenha solicitado a adaptação do contrato antigo relativo aos preceitos da Lei de Plano de Saúde, que passou a vigorar em 1998, não deveria transferir tal responsabilidade ao autor, sem ao menos tê-lo comunicado previamente. Portanto, o CDC é aplicável aos contratos anteriores à Lei 9656/98, especialmente quando não se demonstrou que a seguradora demandada ofertou ao consumidor a oportunidade para migrar para outro contrato albergado pela lei nova. De outra banda, em sendo o contrato de seguro saúde de trato sucessivo e de obrigação de natureza continuada, protrai seus efeitos jurídicos no tempo. Assim, considerando que o reajuste questionado ocorreu sob a égide da Lei 9656/98 e do CDC, não há impeditivo quanto a aplicação dos mencionados diplomas legais. Tal entendimento, quanto à aplicabilidade da legislação consumerista aos contratos antigos, também restou consolidado no julgamento do Resp. Repetitivo no 1568.244/RJ, publicado em 14.12.2016, cujo Rel. foi o Min. Ricardo Villas Boas Cueva. No mérito, vejo como controvertida a matéria atinente aos reajustes aplicados ao caso em tela, desde 1990, consoante apontado pelo autor na inicial, porquanto a parte ré confirma que o contrato da autora foi firmado em data anterior à Lei nº. 9.656/98 e que sobre ele foram aplicados os reajustes financeiros anuais e os por faixa etária, com especificações técnicas próprias da espécie. Reajustes por mudança de faixa etária. Numa primeira observação, analisando os reajustes por mudança de faixa etária, impõe-se destacar que matéria foi objeto de Recurso Especial, o qual fixou tese a ser observada pelos demais juízos: (tema nº 952 submetido ao incidente dos recursos repetitivos) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016). A norma administrativa que integra a fundamentação do julgado é a Súmula Normativa da Agência Nacional de Saúde, Nº 3, de 21 de setembro de 2001, estabelece que Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998. Por seu turno, a Súmula Normativa Nº 5, ANS, de 04 de dezembro de 2003, estabelece: “Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual de variação divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da Fazenda.” Ora, o contrato em análise, id. 67454820, prevê, expressamente, quatro faixas etárias que, alcançadas pelo contratante e seus dependentes, suportaria o reajuste por mudança de faixa. Contudo, deixa de prevê a futura variação de preço por cada faixa, pois não faz referência aos percentuais de reajuste que incidirão sobre o prêmio mensal por força da alteração da idade do segurado. É o que se extrai das Cláusulas 15 e seguintes, que tratam dos prêmios mensais (pág. 13/16 do id. 67454820). Sob a ótica da legislação consumerista, a simples previsão contratual não é suficiente para que se admita o reajuste por mudança de faixa etária. No caso em tela, a cláusula 15 questionada, que trata do citado reajuste após o segurado completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, são incompreensíveis aos olhos do consumidor, não se podendo compreender o seu sentido e alcance. Além do mais, na época em que foi firmado o contrato, não foi informado que as mensalidades sofreriam tais reajustes, sendo surpreendida a autora com o aumento substancial do valor do prêmio. Ainda tratando sobre reajuste do prêmio, a Cláusula 15.4, estabelece que os prêmios expressos em US, serão reajustados serão reajustados na mesma época e proporção em que for reajustado o Coeficiente de honorários (CH) estipulado pela Associação Médica Brasileira - AMB de impossível entendimento pelo consumidor comum (pág. 14/16 do contrato de id. 67454820). Reforçando esse entendimento, a menção ao reajuste por mudança de faixa etária (cláusula 15) está disposta de forma genérica, pois os números ali constantes estão expressos em US (Unidade de Serviço), inexistindo clareza e transparência sobre os índices de reajustes. Essa lacuna quebra o direito de informação do consumidor, previsto no inciso III do art. 6º do CDC, tendo em vista que não há clareza e transparência no seu conteúdo, impedindo o segurado de saber efetivamente qual o reajuste aplicado em razão do implemento da idade, a fim de aderir ou não ao contrato. Em razão da hipossuficiência técnica, o segurado/consumidor jamais imaginaria que quaisquer dos reajustes previstos genericamente no contrato seriam nos percentuais apresentados na peça inicial, após a mudança da faixa etária, como ocorreu no caso em tela. Seguindo a trilha traçada pela tese fixada no julgamento do Tema 952, STJ, acima transcrito, repito que “No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.” Nessa linha de raciocínio, cotejando os reajustes do prêmio do segurado com as disposições contratuais, vejo que foram aplicados índices por mudança de faixa etária, sem que constasse da citada cláusula contratual a futura variação de preço a que estaria submetido o contratante. Tal conduta, maltrata, formalmente, as diretrizes das Súmulas Normativas 03/2001 e 05/2003 da ANS. Repiso,
cuida-se de evidente relação de consumo e as cláusulas de reajustes do prêmio por mudança de faixa etária, ora em guerra, colidem com as disposições legais de proteção ao consumidor, vigentes desde o advento do CDC, a saber, o art. 6º, III e V, e art. 51, X, porquanto deixa ao alvedrio do prestador de serviço a fixação do preço, sem o mínimo esclarecimento ao consumidor de sua composição. Portanto, a cláusula 15 (id. 67454820) juntamente com seus respectivos subitens em discussão, as quais tratam dos reajustes por faixa etária e, ainda, após o segurado completar (sessenta e seis) anos de idade, no presente caso, confrontando-as com o disposto nos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, devem ser consideradas abusivas e declaradas nulas, pois tais disposições contratuais aplicadas pela empresa ré configuram vantagem excessiva em detrimento do consumidor, por baseados em critérios unilaterais e/ou obscuros. Declarada a nulidade das cláusulas contratuais em foco, expurgam-se os reajustes por mudança de faixa etária do valor do prêmio mensal da parte autora, aplicando-se, apenas, os reajustes anuais autorizados pela ANS; e determina-se o ressarcimento dos valores pagos à maior, respeitada a prescrição trienal, ambos por meio de liquidação do julgado, nos termos do art. 509 do CPC. O ressarcimento dos valores pagos a maior será efetivado de forma simples, por ausência de dolo ou má-fé da parte ré, porquanto a matéria dos autos, que trata de reajuste por mudança de faixa etária, desafiou muitos debates e celeumas, inclusive nos tribunais, com decisões divergentes até culminar com o recurso repetitivo em apreço. Nesse contexto, a procedência parcial da pretensão autoral, nesse feito, é medida que se impõe. NPU: 0017777-29.2021.8.17.2001 Quanto à Ação de Consignação em Pagamento com pedido liminar, cumulado com pedido de Indenização por Danos Morais, tenho que a parte autora comprovou suas alegações, cumprindo o ônus probatório. A necessidade de fazer a consignação dos valores se deu por pura falha na prestação do serviço pela seguradora, ora ré. Efetivamente, o reconhecimento do pagamento do prêmio correspondente ao mês de setembro/2020, cujo sistema da demandada acusava, erroneamente, como inadimplente, só veio a ser normalizado 5 (cinco) meses depois do pagamento da parcela em questão e após diversas tentativas da autora de solucionar o problema junto à central de atendimento da ré. Esse fato redundou na impossibilidade, segundo a seguradora, de expedição dos boletos correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2021, ensejando, dessa forma, a presente consignação pleiteada pela requerente. Importa salientar, diante das provas coligidas, que o cancelamento do seguro pela suposta inadimplência se deu indevidamente e, por seu turno, originou 4 (quatro) negativas de atendimento, consoante se vê no id. 77035845. Ademais, assim como reconhecida a abusividade praticada pela demandada nos autos do processo nº. 0049631-75.2020.8.17.2001, foi acolhida a alegação da arbitrariedade do cancelamento da apólice e determinada a expedição dos boletos para pagamento pela autora, nos termos da decisão de id. 77247966 destes autos (NPU: 0017777-29.2021.8.17.2001), que ainda agasalhou a tese autoral, registrando-se: “Veja-se que a autora fez prova de que adimpliu o valor cobrado e a sua diferença em relação ao boleto 363, outrossim, da falha da parte acionada por não ter dado a devida baixa, que trouxe consequências como o impedimento da autora em emitir os boletos de pagamento e, o mais grave, recusar marcação de consulta médica de seu filho por inadimplência indevida. ” (Grifei) E ainda: “Com efeito, a parte demandada vem obstando o uso regular dos serviços contratados em virtude de suposto cancelamento, pelo que se deve, aqui, respeitar os princípios da boa-fé, da confiança e solidariedade entre as partes, uma vez que a beneficiária não pode ser surpreendida com uma possível rescisão unilateral, sem qualquer comunicação prévia, e estando cumpridora de sua obrigação de pagar, tendo inclusive agido no intento de adimplir as mensalidades por meio de depósitos judiciais. ” (Grifei) A falha na prestação do serviço também foi reconhecida pela 1ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0006780-39.2021.8.17.9000, RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (id. 117216590). Vejamos: “No caso em tela, a agravada demonstrou sempre ter honrado com o pagamento das mensalidades do plano de saúde na data de vencimento, conforme relatório de pagamentos anexado à petição inicial (ID 77034627 do processo n° 0017777-29.2021.8.17.2001). Apenas quanto aos meses de janeiro e fevereiro de 2021, em razão da impossibilidade de emissão nos respectivos boletos, as prestações foram pagas em atraso pela consumidora. Há elementos que, ao menos em sede cognição sumária, dão credibilidade à alegação de dificuldade de obtenção dos boletos nos meses indicados. Com efeito, captura de tela do sistema da própria operadora de saúde (ID 79398066 do processo n° 0017777-29.2021.8.17.2001) revela que a parcela com vencimento em setembro de 2020 – cujo suposto inadimplemento teria motivado a indisponibilidade dos boletos em questão – somente foi baixada em 09 de março de 2021, motivando a recusa da operadora em fornecer os boletos nos meses antecedentes. Evidencia-se, ademais, que a demandante, ora agravada, continuou efetuando regularmente os pagamentos nos meses subsequentes, inclusive mediante depósito judicial (ID 77035852 do processo n° 0017777-29.2021.8.17.2001, demonstrando a sua intenção inequívoca de permanecer como beneficiária do plano de saúde. Ora, se o segurado demonstra vontade inequívoca de quitar as parcelas em aberto, não é razoável que se opere a rescisão do contrato por este inadimplemento circunstancial, notadamente quando motivado por erro da própria operadora de saúde. ” (Grifei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL. CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO CIRCUNSTANCIAL. ABUSIVIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Nos contratos de plano/seguro de saúde individuais, o interesse do consumidor é o fator determinante para a manutenção ou rescisão do contrato. Esse tipo de contrato cria uma relação de dependência fática do beneficiário de tal modo que o término do vínculo se subordina a situações restritíssimas. Ressalvadas as hipóteses de inadimplemento substancial ou fraude, o término do vínculo subordina-se à vontade do usuário. 2. O cancelamento do contrato de plano de saúde baseado na inadimplência circunstancial, quando é evidente a vontade do beneficiário de manter o pacto ao tentar pagar, inclusive, as parcelas subsequentes, é considerado abusivo. 3. Agravo a que se nega provimento. As circunstâncias vivenciadas pela autora por ter seu seguro saúde cancelado, por culpa exclusiva da ré, trouxeram-lhe perturbação psicológica, insegurança, frustração e, acima de tudo, a injusta imputação de inadimplente, pessoa não cumpridora de seus deveres e obrigações contratuais, mesmo cumpridora da avença, sendo certa a mácula em sua honra. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 reza que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ” O não pagamento do prêmio se deu por fato alheio à vontade da consumidora, beneficiária do seguro. Nesse trilhar, mesmo que não houvesse culpa da seguradora, o só fato de ter causado danos à consumidora/autora enseja responsabilidade civil objetiva, sendo passível de reparação por meio de indenização. Logo, impende reconhecer a ocorrência dos danos morais que decorrem da conduta irregular da ré, restando configurados os pressupostos do art. 14 do CDC. Como sabido, o arbitramento do dano moral é fixado pelo julgador, utilizando-se, para tanto, do critério da fixação equitativa, tendo em vista a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor. A indenização deverá ser proporcional ao dano sofrido (art. 944 do Código Civil), pois o objetivo é compensar a vítima, não se permitindo que o dano seja fonte de lucro, possuindo também caráter pedagógico, a fim de que a conduta ilícita não se repita. Daí a aplicação do critério da razoabilidade, devendo o julgador também aferir certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, no caso concreto, os efeitos do dano, no caso, à imagem da pessoa com as repercussões do fato, enfim, deve ponderar as causas e consequências do ato ilícito, a fim de coibir o enriquecimento ilícito (art. 944 do Código Civil). Consideradas essas circunstâncias, em vista do caráter pedagógico da condenação no entrechoque com a condição socioeconômica do ofendido e o potencial econômico do ofensor e do critério da razoabilidade, entendo justa a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora. Dispositivo (NPU: 0049631-75.2020.8.17.2001)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR (NPU: 0049631-75.2020.8.17.2001) e, por consequência, declaro a ação extinta, com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, confirmando o provimento antecipatório de tutela concedido, para: a) declarar a nulidade da cláusula 15 do contrato em foco e seus subitens, que tratam de reajuste por mudança de faixa etária, aplicando-se ao contrato apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS; b) condenar à parte ré no ressarcimento simples dos valores pagos a maior pela autora, apurados em liquidação de sentença, corrigido monetariamente segundo IPCA (art. 389, Parágrafo único, do CC), a partir de cada pagamento de prêmio a maior e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA (art. 406, § 1º, do CC); c) condenar a parte ré a reduzir o valor do prêmio da autora, expurgando os reajustes por faixa etária e mantendo, apenas, os reajustes anuais autorizados pela ANS; Em razão da sucumbência mínima, condenar a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do § 2º do art. 85 c/c o parágrafo único do art. 86 do CPC. Dispositivo (0017777-29.2021.8.17.2001) A correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir de seu arbitramento definitivo, enquanto os juros de mora, de 1% ao mês, em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, devem incidir a partir da citação. À vista do exposto, do mais que dos autos consta, e com base no art. 927 do Código Civil, o art. 6º, II e VI, do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (0017777-29.2021.8.17.2001), ao tempo em que confirmo os efeitos da decisão antecipatória de id nº 77247966; condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 cinco mil reais), em favor da parte autora, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmulas 160 do TJPE e 362 do STJ), segundo IPCA (art. 389, Parágrafo único, do CC) e acrescida de juros legais de mora, estes contados a partir da citação, com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA (art. 406, § 1º, CC), tudo até o efetivo pagamento. Por conseguinte, ponho termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno a parte demandada nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC em vigor. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Por fim, intimem-se as partes, eletronicamente, nas pessoas de seus respectivos advogados a fim de que tomem conhecimento desta decisão. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=dever+legal+de+guarda%2Fexibi%C3%A7%C3%A3o" RECIFE, 17 de setembro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau