Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): PRIMEIRA IGREJA BATISTA NA ESTRADA DO CURADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 167847268, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0120297-72.2018.8.17.2001
Vistos, etc. O Município do Recife, pessoa jurídica de direito público, por meio de sua procuradoria, ingressou com a presente ação de Execução Fiscal em face do(a) Executado(a) identificado na exordial, para satisfazer o(s) crédito(s) descrito(s) na(s) Certidão(dões) de Dívida Ativa, não satisfeitos oportunamente. Da análise do feito, observa-se que, após o oferecimento de Exceção de Pré-Executividade pela parte executada, a Fazenda Pública Municipal requereu a desistência da execução por meio de petição Una, tendo em vista o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que originou a presente execução fiscal. Ressalte-se que a petição referida, com a listagem anexa, foi juntada apenas nos autos do processo NPU 0057431-67.2014.8.17.2001. É o breve relato. Decido. O art. 775 do CPC faculta ao credor a desistência de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. No entanto, no caso de desistência da Execução Fiscal pela Fazenda Pública exequente, após oferecimento de Exceção de Pré-Executividade, tendo em vista o Princípio da Causalidade, por já ter ocorrido a citação do devedor, onde se evidencia que foi necessária a atuação de advogado para promover a defesa do direito subjetivo, permite-se a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, posto que o critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional do advogado/defensor público, como se deu neste caso. Sobre a possibilidade de fixação de verba honorária, assim tem-se manifestado a jurisprudência. Com efeito: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente. 2. A ratio legis do art. 26 da Lei 6830 pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos. 3. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 - 2ª parte). 4. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzido no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não. 5. Deveras, reflete nítido, do conteúdo do artigo 26 da LEF, que a norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida, desiste da execução. 6. Forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal após a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos. 7. Recurso especial provido. (STJ – 1ª T., REsp nº 611.253/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 14.06.2004, p. 180)”. E mais os seguintes julgados: “TJSP - Apelação APL 5037303720098260554 SP 0503730-37.2009.8.26... Data de Publicação: 28/03/2011. Ementa: EXECUÇÃO FISCAL Cancelamento do Débito Fiscal Extinção da Execução Condenação em honorários Admissibilidade Interposição de exceção de pré executividade Inaplicabilidade do artigo 26 da Lei nº 6830 /80 Gastos com a contratação de advogado Precedentes desta Corte Recurso improvido.”. “STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1219744 PR 2010/0203220-6 (STJ) - Data de Publicação: 14/02/201. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a incidência do artigo 26 da Lei n. 6830 /80 para que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. 2. A aplicação do artigo 26 da Lei n. 6830 /80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado... Encontrado em: processual, afastando-se a incidência do artigo 26 da Lei n. 6830 /80 para... advocatícios. 2. A aplicação do artigo 26 da Lei n. 6830 /80 pressupõe que a própria... E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1 ” PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, III E 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA – PRECEDENTES. Consoante reiterada jurisprudência desta Eg. Corte é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios despendidos pelo executado, nas desistências formuladas em executivo fiscal, após o oferecimento da exceção de pré-executividade. Os embargos de declaração não se prestam ao exame de tema novo, não suscitado oportunamente. Recurso especial não conhecido. (STJ – 2ª T., REsp nº 529.885/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 23.08.2004, p. 189)”
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente e, por via de consequência, declaro EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85 §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC/2015. Sem custas pelo art. 39 da Lei nº 6.830/80. Sem constrições. Cumpra-se o que determina o art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 6.830/80. Incabível o reexame necessário tendo em vista a condenação ser inferior a 500 salários mínimos, de acordo com o art. 496, § 3º, II, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. JUIZ(A) DE DIREITO] " RECIFE, 17 de setembro de 2024. JOSE RENAN DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho