Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): CARLOS JOSE DE LUCENA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181800684, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA EMENTA: Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Prescrição após a propositura da Ação. Inércia da Fazenda Pública caracterizada pela não localização do devedor e/ou ausência de bens. Reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Recurso Especial Repetitivo 1340553/RS. Extinção da presente execução, nos termos do artigo 487, inc. II, c/c art. 924, inc. V, do C. P. Civil.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0010962-35.2012.8.17.0480
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de CARLOS JOSÉ DE LUCENA. Não localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens passíveis de penhora. Transcurso de prazo superior a 5 anos. Ao ser intimada para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, a Fazenda Pública manteve-se silente, conforme certificado pelo sistema PJe em 19.07.204. É o breve relatório. Decido. O presente decisum tem o escopo de analisar se o crédito tributário executado no presente processo já se encontra inexigível, em face de sua consumação pela prescrição. O artigo 174 do Código Tributário Nacional define o lapso temporal após o qual o crédito tributário deixa de ser exigível depois de sua constituição definitiva, e os incisos de seu parágrafo único trazem as hipóteses capazes de ensejar a interrupção do prazo prescricional do mesmo: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Antes de fluir o prazo prescricional acima, inicia-se a contagem do prazo de suspensão da Execução, nos termos abaixo: Lei 6830/80 Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Em julgamento proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo, o STJ decidiu que a suspensão processual regida pelo art. 40, caput, da LEF, tem seu termo inicial na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Assim, o início da suspensão independe de despacho ou pedido, passando a fluir, automaticamente, a partir do momento da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da Execução inicia-se, também automaticamente, o arquivamento previsto no art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 e, consequentemente, a contagem do prazo prescricional regulado pelo art. 174 do CTN. Logo, para verificação de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, basta que se analisem os autos, com especial atenção para as datas dos fatos relevantes destacados nesta decisão. Se da operação acima decorrer o prazo de 6 (seis) anos (1 de suspensão e 5 de arquivamento), entre a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor (e/ou bens para penhora) e a efetiva ocorrência de citação, constrição patrimonial ou ato que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, está configurada a prescrição intercorrente. Aqui cabe ressaltar que a data inicial não pode ser a data última em que toma ciência do esgotamento das tentativas de constrição patrimonial. Por lógico que adotada esta tese o STJ não teria fixado a interrupção de prazo prescricional no caso de alguma medida de constrição não apreciada em tempo restar exitosa no momento em que for efetivada. Pela lógica do Exequente, esta prescrição ainda nem teria começado a fluir até o exaurimento de todas as modalidades de cobrança existentes e imagináveis. E, lembre-se, a decisão paradigma fala do primeiro momento em que se conhece da inexistência de bens. A partir daí, outras tentativas poderão ocorrer, mas já submetidas ao prazo prescricional. No entanto, deve-se observar que, caso a Fazenda Pública requeira medidas dentro do prazo supra, mesmo que sua prática, dependente de ato judicial, venha a ocorrer após os 6 (seis) anos assinalados, havendo sucesso na efetivação da mesma, a interrupção da prescrição retroagirá para a data do referido requerimento. Então, fixadas as bases desta decisão, analisemos os fatos e as datas em que ocorreram: Ciência da não localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora (ID 97506657) Suspensão Prescrição Indicação de novo endereço que logrou êxito em localizar o devedor (fls.) Requerimento de medida de constrição exitosa (fls.) Ato do Devedor que importa em reconhecimento da dívida (fls.) 04.07.2018 04.07.2019 04.07.2024 x x x Desta feita, com fulcro no entendimento jurisprudencial acima posto, analisando os atos processuais e as suas respectivas datas, resta evidente a ocorrência de prescrição intercorrente da dívida executada nestes autos. ISTO POSTO: Com fundamento nos fatos e nos pilares legais e jurisprudenciais acima postos, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO executado no presente processo, e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inc. II, c/c art. 924, inc. V, do C. P. Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa de eventuais penhoras existentes. P.R.I. - C U M P R A - S E. Demais providências cabíveis. CARUARU, 10 de setembro de 2024 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito] " CARUARU, 17 de setembro de 2024. EMANUELA CARRAZZONI LOBO MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho