Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ROMEU ALBUQUERQUE DOMINGUES JUNIOR EXECUTADO(A): AMANDA MARTINS ZICA PONTES, SERGIO LEONCIO ZICA REPRESENTANTE: SERGIO LEONCIO ZICA ESPÓLIO -
REQUERIDO: RAQUEL MARTINS ZICA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188223000, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042455-11.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de alegação do exequente de ocorrência de fraude à execução, caracterizado pela venda do imóvel apartamento n.º 2901, tipo A, localizado no 29º andar do Edifício Mario Saraiva, situado na Rua Francisco da Cunha, n.º 206, no bairro de Boa Viagem, na Cidade do Recife/PE, no valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais), ao argumento de que os executados foram citados em 20 de outubro de 2021, portanto na data da venda do imóvel, que ocorreu em 9/6/2023, tinham ciência inequívoca da presente execução, tendo vendido o referido imóvel após sofrer constrições em contas correntes de sua titularidade como forma de proteger seu patrimônio, com o intuito de reduzir seu ativo e fraudar a execução, tendo agido de má-fé. Ao final requereu a declaração de nulidade da alienação do bem imóvel e a determinação de penhora cumulada com a multa de 20% prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC. Pediu, ainda, a expedição de certidão de objeto e pé para fins de averbação premonitória sobre a matrícula do imóvel. Intimada para se manifestar, a executada arguiu que não houve fraude à execução porque o bem em questão não foi objeto de penhora e o ônus de comprovação de má-fé do adquirente era do exequente. Arguiu que o bem não estava vinculado a qualquer ato expropriatório, e que portanto sua alienação não constituiu violação aos princípios processuais, requerendo a aplicação do artigo 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ ao caso em análise. Aduziu, ainda, que o imóvel se tratava de bem de família, e que, portanto, não poderia ser objeto de penhora. Ao final requereu a rejeição do pedido de fraude à execução, e a intimação do exequente acerca da possibilidade de conciliação. Antes da apreciação do pedido, o exequente apresentou petição qualificando o terceiro adquirente para fins de oportunizar o de direito ao contraditório e à ampla defesa. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente entendo não ser necessária a intimação do terceiro adquirente. Analisando detidamente os autos, entendo que a alegação não merece prosperar haja vista que para o reconhecimento da fraude à execução não basta a comprovação de citação da parte em data anterior à alienação, se faz necessário, ainda, que tenha havido o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação de que o terceiro adquirente tenha agido de má-fé, a teor da Súmula 375 do STJ. No presente caso, o exequente sequer havia registrado a averbação premonitória na matrícula do imóvel, e em momento algum ao menos arguiu a má-fé do adquirente, quanto mais comprovou a ocorrência de má-fé, ônus que lhe cabia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PENHORA OU DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1738170 SP 2018/0099546-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Ante todo o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da fraude à execução. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 21 de novembro de 2024. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROMEU ALBUQUERQUE DOMINGUES JUNIOR EXECUTADO(A): AMANDA MARTINS ZICA PONTES, SERGIO LEONCIO ZICA REPRESENTANTE: SERGIO LEONCIO ZICA ESPÓLIO -
REQUERIDO: RAQUEL MARTINS ZICA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182016665, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Em petição de id. 168985200, a parte executada informou a este juízo acerca de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de id. 166255150, pugnando pela retratação deste juízo com relação à referida decisão. Ocorre que nas razões do agravo de instrumento a parte executada não trouxe nenhum elemento novo, capaz de alterar a decisão proferida, razão pela qual mantenho a decisão de id. 166980935, pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista que não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, cumpra-se a determinação de id. 166255150. De outra banda, o exequente apresentou petição a qual pediu como a Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação do passaporte e Bloqueio dos cartões de crédito da Executada, além de anulação de venda de imóvel pertencente ao executado por reconhecimento de fraude à execução, determinação de multa de 20% prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC, expedição de objeto e pé para averbação da execução na matrícula do imóvel. Com relação aos pedidos e apreensão de passaporte e de suspensão da CNH da executada, em que pese em recente Ação de Inconstitucionalidade, o STF tenha entendido que tal medida não é inconstitucional, entendo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como forma de coagir o executado ao pagamento do débito é medida que desarrazoada, pois, além de não haver previsão legal na legislação aplicável, qual seja, o Código Nacional de Trânsito, é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DE CNH – IMPOSSIBILIDADE. Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão de CNH. – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.( TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21403418120198260000 SP 2140341-81.2019.8.26.0000, data de publicação: 17/05/2020) No que tange ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, entendo que tais medidas, caso deferidas, atacariam diretamente a subsistência dos executados, além de não contribuir em nada para a satisfação do débito que é o objetivo principal da presente ação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042455-11.2021.8.17.2001 Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a arguição de fraude à execução, bem como os terceiros adquirentes, nos termos do §4º do artigo 792 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 17 de setembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau