Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRADE AMORIM ENSINO LTDA - ME EXECUTADO(A): PATRICIA DE ARAUJO FRAGA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0005891-30.2017.8.17.8223
Vistos. A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte executada, conforme previsto no art. 831 e seguintes do Código de Processo Civil, e com base no Enunciado 38 do FONAJE. Contudo, verifico que tal pleito não pode ser acolhido, uma vez que esbarra na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família e dos bens que guarnecem a residência familiar. A referida norma tem como objetivo salvaguardar a moradia da entidade familiar, protegendo o patrimônio mínimo necessário à sua manutenção digna. O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Da mesma forma, o artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, reforça a impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência, salvo exceções previstas em lei, as quais não se aplicam ao presente caso. No caso em análise, os bens da residência da parte executada não se enquadram nas exceções previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/90, como dívidas relativas ao financiamento do próprio imóvel, pensão alimentícia ou tributos incidentes sobre o imóvel. Assim, tais bens estão protegidos pela impenhorabilidade prevista na legislação, de forma que não podem ser penhorados para a satisfação da presente execução. A proteção ao bem de família visa assegurar o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, garantindo que a entidade familiar não seja desprovida de condições mínimas de existência em razão de dívidas. Portanto, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada não é cabível neste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora dos bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, por força da impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/90 e pelo artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se a parte exequente para ciência. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens livres e desembargados do(a) devedor(a) que possam ser penhorados para a satisfação da obrigação exequenda. Fica desde já advertida a parte exequente que, em caso de desídia ou na hipótese de não serem encontrados bens do(a) devedor(a) para a satisfação do crédito, o processo poderá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito