Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Espólio Lourival José da Silva - ME
Embargado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação nº. 0015650-90.2010.8.17.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio Lourival José da Silva (ID 41797291), em face da Decisão de ID 41311637, que recebeu a Apelação, apenas no efeito devolutivo. O embargante aponta contradição na decisão embargada, sob o argumento de que o art. 1.012, §1º, inciso III menciona que a Apelação terá efeito suspensivo quando julgados improcedentes os embargos do executado, e a sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal. O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso (ID 42608906). É o que importa relatar. DECIDO. Friso, primeiramente, que os Embargos de Declaração opostos em face de decisão de Relator devem ser julgados através de decisão monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.024. (...) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Com efeito, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, do CPC, ou seja, para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. No caso em tela, a Apelação interposta pelo embargante recebida apenas no efeito devolutivo, uma vez que a sentença julgou improcedentes os embargos do executado. A Apelação, em regra, possui duplo efeito: devolutivo e suspensivo. É o que dispõe o art. 1.012, caput, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. Contudo, o §1º do mesmo dispositivo legal elenca casos em que não se aplica a regra geral, de modo que o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Vejamos: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Diferentemente do que alega a parte embargante, o inciso III do §1º do art. 1.012 determina que a sentença que julga improcedentes os embargos do executado começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, ou seja, o recurso contra ela interposto não tem efeito suspensivo. Mesmo diante de tais hipóteses, o art. 1.012, §3º, do CPC, possibilita que o apelo seja recebido no efeito devolutivo, caso haja pedido neste sentido, caso em que o apelante deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§4º). Vejamos: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Neste caso, todavia, o recorrente não efetuou qualquer pedido de efeito suspensivo, com base no art. 1.012, §3º, do CPC, acreditando, equivocadamente, que a sentença que julga improcedentes os embargos do executado deveriam ser recebidas no duplo efeito. Percebe-se que não há qualquer vício na decisão contra a qual ora se embarga, e que, na verdade, o embargante está inconformado com a conclusão do julgador, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é possível em sede de aclaratórios. Assim, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC/2015, rejeito os Embargos de Declaração. Intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão. Após, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias úteis, falar sobre a alegação do Estado de Pernambuco, em sede de contrarrazões, quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Cumpra-se. Recife, 14 de outubro de 2024. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7