Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182000984, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006539-56.2023.8.17.4001 AUTOR(A): MARTHA MARIA MEDEIROS REITHLER
Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente movido por Martha Maria Medeiros Reithler em face de Itaú Unibanco S. A. Em sua exordial de id. 156690614, narra a parte autora ser a curadora legal de Maria Emília Damázio Muhlert, por força de decisão exarada nos autos da ação nº 0055365-46.2016.8.17.2001. Afirma que foi intimada para representar a curatelada na reclamação trabalhista de nº 0000452-94.2017.5.06.2010, havendo ali formalizado acordo com a reclamante, por meio do qual se comprometeu a pagar-lhe valores nos meses de dezembro/23, janeiro/24 e fevereiro/24. Explana que, em razão disso, ajuizou a ação de alvará judicial nº 0148129-07.2023.8.17.2001, na qual foi deferida autorização à demandante para “dar procedimento a todas as medidas que se fizerem necessárias à transferência, junto à conta bancária de titularidade da curatelada (...) para o desembaraço de obrigação judicialmente contraída no feito 0000452-94.2017.5.03.0010”. Alega que o Itaú, frente a esta autorização, informou-lhe que seu setor jurídico apresentaria resposta ao pedido em sete dias. Ao final desse prazo, a instituição lhe comunicou que não autorizaria que a autora realizasse as movimentações, e que elas seriam feitas pelo próprio Itaú. Não lhe foi fornecida nenhuma documentação com a resposta do setor jurídico. Pediu, com fulcro no art. 303 do CPC, que o Itaú seja compelido a dar imediato cumprimento à ordem judicial, conforme disposto no alvará, sob pena de multa diária. Ao id. 157039162 não foi concedida a tutela pleiteada e a parte autora foi intimada para aditar a inicial na forma do art. 303, §1º, I do CPC. Ao id. 162836044, em peça contestatória, a parte ré noticia o cumprimento da medida pleiteada no dia 08/02/2024. É o breve relatório. DECIDO. Em princípio, defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo autor.
Cuida-se de procedimento de tutela antecipada de urgência em que o autor não procedeu com a emenda da petição inicial, caso no qual o Código de Ritos é peremptório ao prescrever a extinção do feito sem resolução do mérito. Veja-se: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Desta feita, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 303, §2º do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas, com exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Recife, 12 de setembro de 2024 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 17 de setembro de 2024. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau