Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 175294515, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0001054-71.2017.8.17.2001 AUTOR(A): ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA
Vistos, etc... ADLIM TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA, já qualificado, através de advogado habilitado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão na sentença proferida nos autos, pela ausência de aplicação de Tema Repetitivo na condenação em honorários. Contrarrazões aos presentes embargos de declaração (ID nº 131290986). Fundamento e Decido. Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Numa palavra: conforme se dessume da ensinança de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador “redecida”, mas sim que este se “reexprima”. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material) ” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). Segundo entendimento, jurisprudencialmente, firmado, "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC" (RSTJ 30/412). Nesse diapasão, extrai-se do artigo 1.022, I e II c/c 1023 do CPC, que os aclaratórios são cabíveis, tão somente, quando verificar, na decisão insurgida, os seguintes pontos: obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. In casu, pugna o embargante pela reapreciação do mandamus, sob a explícita alegação de omissão. Não vislumbro da leitura da decisão atacada o alegado erro. Na verdade, percebe-se que o Embargante almeja rediscutir a matéria já decidida no teor da decisão fustigada, o que se encontra defeso em sede de embargos de declaração. Foram abordados os argumentos relevantes para a solução da questão jurídica, inclusive acerca dos parâmetros de fixação de honorários de sucumbência. A sentença não é peça para comentários de arrazoados das partes, servindo para a solução dos problemas jurídicos apresentados segundo o contraditório, de forma que devem ser desconsiderados os argumentos periféricos (incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO NO MÉRITO. 1. Por ser recurso/meio de impugnação de fundamentação vinculada, a simples alegação da omissão e contradição enseja o conhecimento do recurso; 2. Ocorre que a r. decisão impugnada tratou sim, e de modo claro, sobre a questão meritória central, não sendo necessário rebater todos os argumentos periféricos consoante entendimento do STJ; 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-AM - ED: 00063448220188040000 AM 0006344-82.2018.8.04.0000, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2018) Outrossim, ressalte que, eventual discussão acerca do error in judicando, não pode ocorrer pela via estreita dos presentes Embargos de Declaração. Por esses fundamentos,
ante o exposto, inocorrente qualquer omissão, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. P.R.I. Recife, 13 de julho de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE José André Machado Barbosa Pinto Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 17 de setembro de 2024. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho