Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EMMANUEL BARBOSA TAVARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181999223, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, processada pelo rito ordinário, proposta pelo COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, devidamente qualificada, por advogado legalmente constituído contra EMMANUEL BARBOSA TAVARES, igualmente qualificado, sob a alegação de que firmou com o demandado contrato de prestação de serviços, porém ele deixou de efetuar o pagamento das faturas do período compreendido entre 09/2010 a 09/2020, perfazendo um débito de R$ 14.183,89 (catorze mil cento e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos). Pugna pela procedência do pedido para condenar a parte demandada ao pagamento desta quantia, com as correções legais e demais ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos, notadamente o instrumento de procuração, id. 69513843; demonstrativo do cálculo, id. 72135033; Resolução nº. 085/2013, id. 71949210; faturas que vinculam as partes, id. 107434464 e outros. Regularmente citado, id. 76708547, o promovido permaneceu inerte, consoante certidão de id. 79007902. Petição atravessada pelo Demandado pugnando pela devolução do prazo para resposta (id. 106475774). É o que importa relatar. Decido. De saída,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065901-77.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA indefiro o requerimento posto na petição sob id. 106475774, tendo em vista que o prazo para resposta do Réu é peremptório, não sendo dado ao julgador estendê-lo, salvo em raríssimas exceções previstas em lei. Em sucessivo, anuncio o julgamento antecipado do mérito tendo em vista que não há necessidade da produção de outras provas, tudo nos termos dos art. 355, II, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a Carta de Citação, com AR, foi recebida pela própria parte demandada constante no polo passivo (id. 76708551). Considero a citação válida, porquanto o referido ato processual efetivado no endereço mencionado na inicial produz os efeitos dela esperados. Nesse diapasão, tenho que a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para oferecimento de defesa, o que a torna revel por força do disposto no art. 344 do CPC, havendo a presunção legal de que os fatos aduzidos na inicial são verdadeiros, ou seja, a sua inadimplência no tocante ao contrato objeto do feito. O mesmo não ocorre com as questões de direito que não são inexoravelmente atingidas pela revelia. Não vejo nenhum vício que possa acarretar a extinção do processo, sem análise de mérito. Com efeito, além da confissão ficta dos fatos articulados na inicial, imposta pelos efeitos da revelia, a parte autora fez comprovação documental de todas as alegações articuladas na inicial, sendo certo que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em face da revelia da ré é relativa e o julgador pode, ancorado pelo princípio do livre convencimento, ceder a outras circunstâncias constantes dos autos. No caso dos autos, nada há que contrarie a referida presunção, restando indubitável que as razões autorais devem prosperar, aliada ainda à cláusula contratual que trata sobre a inadimplência, bem como o fundamento legal dos arts. 389 e 394 do Código Civil. Por conseguinte, resta devidamente caracterizada a inadimplência da parte devedora, legitimando-se o pedido de cobrança, a fim de possibilitar o ressarcimento do prejuízo experimentado pela autora. Posto isso, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a parte demandada a pagar a quantia de R$ 14.183,89 (catorze mil cento e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos). Esclareço que tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do ajuizamento da ação, acrescida dos juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) consoante previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da data da citação. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Advirto que a ausência de recolhimento, ensejará na aplicação da multa de 20%, consoante previsão do art. 22 da lei nº 17116/2020. Escoado o prazo de pagamento, remetam-se os autos ao contador para atualizar os cálculos com a incidência da multa de 20%; com o retorno da planilha atualizada, anote-se no SICAJUD - custas pendentes; expeça-se ofício à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, a depender do valor das custas (Provimento nº 03/2022 – CM), para a adoção das providências cabíveis, inclusive restrição da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, conforme permissivo legal do art. 782, § 3º, do CPC. Deverá acompanhar o ofício cópia desta decisão, da sentença com a certidão de trânsito em julgado, e das guias de custas. Na hipótese de recolhimento efetuado ou inexistindo determinações pendentes de cumprimento, após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura digital. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 17 de setembro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau