Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID177937948, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0005046-92.2019.8.17.2640 AUTOR(A): AGROM - AGRO-INDUSTRIA MERIDIONAL LTDA Vistos, etc,
Cuida-se de Ação Ordinária Com Pedido Liminar ajuizada por AGROM - AGRO-INDÚSTRIA MERIDIONAL LTDA contra o Estado de Pernambuco, alegando, em síntese, que em 25.11.2019, a parte autora foi surpreendida com a notícia de que houve retenção/apreensão de suas mercadorias ficando retidas no posto fiscal compartilhado de Delmiro Gouveia, divisa entre Pernambuco e Alagoas, que fica localizado na Rodovia AL 423, Km 101, CEP: 57480-000. Foi lavrado documento de retenção da carga, sendo: n. 1047091– NF n. 000090079. Alega que no documento de retenção de carga é possível visualizar que os produtos apreendidos tratam de mercadorias de cunho perecível e a sua liberação depende de autorização da Administração Fazendária. Acontece, ainda no termo, que está destacado que a SEFAZ não se responsabiliza pela deterioração da mercadoria retida, pois cabe ao responsável a retirada, desde que regularize a situação que a tenha motivado. A parte autora alega que as razões de autuação são manifestamente improcedentes, pois, todas as mercadorias estão acompanhadas de suas respectivas notas fiscais, consoante tabela apresentada nos autos e, por fim, só pode haver a retenção até a verificação da suposta infração e/ou lavratura do auto. Ressalta ainda que, em observância às jurisprudências supracitadas e à Súmula do Supremo Tribunal Federal, mostra-se ilegal a apreensão de mercadorias com intuito de garantir o pagamento do tributo, sendo incabível a conduta da autoridade impetrada. Requereu concessão de tutela provisória de urgência em sede liminar para determinar a liberação das mercadorias atualmente retidas no posto fiscal compartilhado de Delmiro Gouveia, divisa entre Pernambuco e Alagoas, e que a parte ré se abstenha de impor qualquer demora, embaraço ou dificuldade para a imediata liberação das supramencionadas mercadorias, sob pena de multa diária por descumprimento (ID: 54655153). Contestação apresentada pelo Estado de Pernambuco sob ID nº 55418823, alegando, em apertada síntese, que a apreensão das mercadorias é ato legal, pois praticada no exercício da polícia administrativa, como forma de retenção temporária para fiscalização do cumprimento da legislação tributária, não configurando violação à súmula nº 323 do STF. Acostou documento informando que houve descredenciamento para antecipação tributária, devendo a requerente recolher ICMS antecipado na entrada do Estado de Pernambuco. Petição comprovando o cumprimento da liminar. O autor apresentou réplica à contestação, a requerente alegou que a presente ação não visa discutir ICMS, mas para requerer que cessasse o ato abusivo em manter retida as mercadorias no posto fiscal. Que a apreensão de mercadorias é devida apenas para conferência e autuação. Que é ilegal a preensão de mercadorias para coação de pagamento de tributo. Requereu a procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão controvertida nos presentes autos dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC. Como consignado,
trata-se de ação ordinária na qual se objetiva a liberação de mercadorias de propriedade da empresa autora, retidas, supostamente, de maneira arbitrária pelo requerido. Na hipótese dos autos, verifico que o pleito inicial deve ser acolhido, uma vez que a apreensão das mercadorias para recolhimento de tributo não encontra respaldo na jurisprudência pátria. Ademais, a alegação da parte requerida, de que a retenção seria apenas para fiscalização do cumprimento da legislação tributária, destoa da realidade dos fatos, posto que, segundo consta nos autos, as mercadorias ficaram retidas sendo liberadas apenas somente após decisão ordenando tal liberação. Como bem pontuou a parte requerente, a presente ação não visa discutir qualquer tributo, tampouco a situação tributária da requerente perante o Estado (se descredenciada para antecipação tributária ou não), de modo que não poderia apreender mercadorias como condicionante para pagamento de tributo, mas tão-somente proceder a conferência e autuação e, sendo caso, lavrar Auto de Infração, tudo isso em tempo razoável. Neste sentido, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que é legítima a apreensão de mercadorias com o objetivo de lavrar o Auto de Infração e verificar o sujeito passivo da obrigação tributária. Contudo, tal apreensão não deve perdurar por tempo superior ao necessário, nem deve ser utilizada como modo de coagir o contribuinte ao pagamento dos tributos, configurando, tal prática, abuso de poder por parte da autoridade administrativa fiscal. A apreensão de mercadorias pode ser juridicamente válida, quando se destina a formação da prova do ilícito fiscal, do contrário a apreensão torna-se prática ilegal. Assim, no momento em que lavrado o auto de infração e aplicada multa, a mercadoria há de ser imediatamente liberada. O Supremo Tribunal Federal já sumulou entendimento a respeito do tema. Confira-se a Súmula n.° 323 do STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Logo, se a autoridade fiscalizadora constatar irregularidades em relação à contribuição de tributos deverá lavrar o auto de infração e em seguida será promovida sua cobrança por meio das vias adequadas. Frise-se que a apreensão das mercadorias implica em prejuízo às atividades comerciais do contribuinte. Portanto, configurada a apreensão irregular, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. É jurisprudência do TJPE: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. INADIMISSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1- É patente a ilegalidade de condicionar a liberação de mercadoria ao pagamento de tributos, porquanto não existe previsão legal a autorizar tal ato. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, conforme pode-se perceber da leitura da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. 2-Remessa necessária não provida. À unanimidade de votos. (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 5424891 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 19/02/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2020) – Destaquei. PELO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA descrita nos termo de depósito, sendo: sendo: n. 1047091– NF n. 000090079., sem a condicionante do pagamento do tributo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 537, § 2º, CPC. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito. A presente sentença não se estende a outros requisitos legalmente exigíveis ao requerente. A isenção de pagamento de custas concedida legalmente à Fazenda Pública não afasta o dever, caso vencida, de reembolsar as despesas judiciais adiantadas pela parte contrária, o que ocorrera nos autos. Assim, em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (reembolso ao autor) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sentença não sujeita a reexame necessário, haja vista que a condenação da Fazenda Pública não supera o limite de 500 salários mínimos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar cumprimento de sentença. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Em caso de apresentação de apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Decorrido, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE com as homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Garanhuns, 05 de agosto de 2024 Glacidelson Antônio da Silva Juiz de Direito" GARANHUNS, 17 de setembro de 2024. LUCINDA MARIA WANDERLEY SOARES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho