Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: SERGIO DA SILVEIRA CAMBOIM INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831660 Processo nº 0052100-84.2021.8.17.8201
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: SERGIO DA SILVEIRA CAMBOIM DECISÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão do Acórdão do Colégio Recursal, por uma de suas Turmas Recursais, onde se alega ofensa direta à Constituição, conforme elementos abaixo. Disposição Constitucional tida por violada: §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF Deve-se avaliar, inicialmente, se o STF já possui Tese firmada a respeito da controvérsia. Examinando os julgados do Supremo Tribunal Federal, temos: TEMA 160–- Regime jurídico servidores civis e militares. Previdência É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. TEMA 163 – Não-incidência contribuição previdenciária. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A admissibilidade do Recurso Extraordinário depende da demonstração da Repercussão Geral da matéria (art. 102, § 3º, da CF). Isso significa dizer que para que o recurso extraordinário seja admitido, é necessário que o recorrente alegue a existência da repercussão geral, que é característica aplicável apenas em casos nos quais a controvérsia apresentada é de relevância econômica, política, social ou jurídica, transcendendo os interesses individuais da causa e impactando outros processos. A demonstração da repercussão geral é o terceiro requisito cumulativo do RE e é exclusivamente competência do STF analisá-la, conforme disposto no artigo 1.035, parágrafo 2º, do NCPC. Esta demonstração da repercussão geral pode ser feita nas próprias razões do recurso, estando dispensado o recorrente de abertura de tópico específico. Exige-se que a matéria já tenha sido objeto de apreciação e solução pelo órgão hierarquicamente inferior, que proferiu a decisão recorrida. Súmulas 282 e 356 do STF. Nos termos do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ademais, a suposta afronta ao dispositivo constitucional indicado, se porventura ocorrente, deveria ser pela via direta. Conforme orientação do STF sobre admissibilidade do recurso extraordinário, na hipótese de ofensa oblíqua, deve o recurso ser inadmitido. Sob o aspecto normativo, deve o recorrente demonstrar que a norma constitucional foi violada, não servindo de lastro para o extraordinário a violação de norma infraconstitucional, reexame de questão de fato ou interpretação de contrato. Ademais, relevantes os julgados do STF a respeito da matéria discutida neste extraordinário. Após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, restou editada a Lei Federal nº 13.954, de 16.12.2019, que estabeleceu, entre outras coisas, regime jurídico previdenciário próprio aos militares estaduais, alteração legislativa essa, no particular, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ACO 3396 / DF, 05/10/2020 PLENÁRIO), isto em razão de invasão de competência legislativa dos demais entes políticos da Federal. Discutiu-se no STF o Tema 1177, sobre a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Fora fixada a seguinte Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Em sede de Embargos de Declaração, o STF modulou, em 05 de setembro de 2022, os efeitos de sua decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. O Estado de Pernambuco, no entanto, editou a Lei Complementar Estadual nº 432, de 11.09.2020, repetindo a lei federal acima referida, afastando, a partir de então, a inconstitucionalidade formal declarada pelo Supremo Tribunal Federal. A partir, portanto, da novel Lei Complementar Estadual nº 432/2020, respeitado o prazo nonagesimal (art. 150, III, c, da CF), é que a faculdade estabelecida pela Constituição Federal ao legislador infraconstitucional foi exercida. Vale dizer, o regime próprio tributário e previdenciário dos militares do Estado de Pernambuco somente passou a integrar o sistema jurídico pátrio com a novel legislação estadual, de forma que a partir de janeiro/2021 é que passou a existir o regime jurídico próprio dos militares do Estado de Pernambuco. Contudo, diante da modulação realizada pelo STF, os descontos efetuados nos termos da Lei nº 13.954/2019 são válidos. Em conclusão, o precedente do Supremo Tribunal Federal no Tema 160 aplica-se aos militares do Estado de Pernambuco até dezembro/2019, isso em razão não unicidade do regime previdenciário no Estado de Pernambuco entre servidores civis e militares. A dualidade da contribuição previdenciária (civis e militares) ingressou completamente no ordenamento jurídico do Estado de Pernambuco após a edição da LCE nº 432, do dia 11 de setembro de 2020, com efeitos a partir de janeiro de 2020 (ver modulação do STF Tema 1177). O pedido de restituição relativo aos meses a partir de janeiro de 2020 encontra obstáculo na modulação do Tema 1177, inclusive na parte de isenção conferida aos inativos pelo art. 70 da LCE nº 28/2000. Sobre o período anterior à Lei nº 13.954/2019, a interpretação prevalecente do TJPE (Agravo de Instrumento nº 0000341-12.2021.8.17.9000) é da cisão entre os servidores militares e civis, de modo que àqueles se aplica o Tema 160 e a estes o Tema 163, de modo a permitir que a contribuição incida sobre a totalidade da remuneração. Apenas os inativos até dezembro de 2019 tinham direito à isenção do teto do regime geral da previdência, mas esta isenção não é objeto de litígio, visto que a própria Administração Pública já respeitava a regra. Os descontos efetuados com fundamento na Lei Estadual nº 13.954/2019 permanecem válidos, estando o Acórdão Recorrido em conformidade com o Tema 1177, sob os efeitos da Modulação. Nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, será negado seguimento “a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831660 Processo nº 0052100-84.2021.8.17.8201
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife, data da validação eletrônica. MICHELLE DUQUE DE MIRANDA SCALZO Juiz Vice-Presidente do Colégio Recursal " RECIFE, 17 de setembro de 2024 Secretaria da Turma Recursal