Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município do Recife.
Apelado: Espólio de Newton de Moraes Tenório. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ANTE A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. ÓBITO DO PROPRIETÁRIO NÃO COMUNICADA À FAZENDA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO CTM. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão limita-se à condenação do Município do Recife ao pagamento de honorários advocatícios incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal. 2. Cediço que a imputação dos honorários sucumbenciais é regida pelo Princípio da Causalidade, de modo que tal ônus deve ser suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à prática do incidente processual (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 228). 2. No caso em comento a presente Execução Fiscal, ajuizada em 14/12/2018 pelo Município do Recife, foi extinta sem resolução de mérito, ante o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade interposta pela viúva do Executado, falecido em 1979. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva do executado seria o caso de condenação do Exequente nas verbas de sucumbência, nos termos do Tema 421/STJ. 4. Todavia, ante o falecimento do então proprietário em 1979, caberia aos seus herdeiros comunicarem ao Fisco Municipal a mudança de titularidade do imóvel, nos termos do art. 35, §2º, V e 36 do Código Tributário Municipal. 5. Precedentes deste Sodalício (AC 00004948420178172210, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 21/10/2022, 4ª CDP; AC: 01154881020168172001, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 06/11/2020, 4ª CDP e AC 0078433-50.2012.8.17.0001, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 04/10/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2016). 6. Considerando o descumprimento da obrigação acessória prevista nas normativas supra, entendo que quem deu causa ao ajuizamento do presente feito executivo foi o espólio do Sr. Newton de Moraes Tenório, devendo este arcar com o ônus de sucumbência, em observância ao Princípio da Causalidade. 7. Apelação Cível provida para inverter as verbas de sucumbência, condenando o Espólio de Newton de Moraes Tenório ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (mesmo percentual fixado pelo magistrado a quo), mantendo a extinção da execução fiscal. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0133754-74.2018.8.17.2001 – Comarca da Capital Vistos, relatados e discutidos a presente Apelação Cível nº 0133754-74.2018.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator