Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 182264271, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0068251-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSENILDO JOSE DE SANTANA
Vistos, etc. JOSENILDO JOSÉ DE SANTANA, neste ato representado por sua companheira, MARILENE MARQUES DA SILVA, qualificados nos autos, através do patrocínio da Defensoria Pública, intentou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em suma, estar internado no Hospital da Restauração, com diagnóstico de acidente vascular hemorrágico (AVCH) e pneumonia, estando em ventilação mecânica e estado geral grave, necessitando ser transferido, com urgência, para leito de UTI geral. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a providenciar o internamento da parte autora em nosocômio equipado com UTI geral, público ou particular. Ao final, pugna pela procedência da ação para tornar definitiva a tutela provisória. Formulou pedido de justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos. Tutela de urgência concedida, nos termos da decisão de ID 174634545. O Diretor Geral do Hospital da Restauração comunicou o cumprimento da decisão liminar, ID 175005320. Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação de ID 175431509, sem preliminares. No mérito, alega, em suma, que ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em leito de UTI, os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade (arts. 5º e 37 da CF/88) demarcam a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões em substituição à Administração, sob pena de ofensa ao art 2º da CF/88. Tece outras considerações. Ao final pugna pelo julgamento improcedente do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos. Compulsando aos autos, verifico que há nos autos provas documentais suficientes para comprovar o alegado, tipificando uma das hipóteses legais que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme os termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A proteção jurídica à saúde está alçada ao nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade da formulação de políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis. Sendo a saúde um bem essencial, correlacionado com a preservação do bem maior, a vida, deve o Estado promover a sua efetividade, adotando diretrizes conforme dispõe o art. 198 da Constituição Federal. Por isso, o Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda a sociedade, deve executar a assistência técnica à saúde, idealizado que foi para a prestação de serviço universalizado, suficiente e eficiente. Nessa esteira o Colendo Tribunal de Justiça de Pernambuco, editou a súmula 18, que referenda o dever do Estado em fornecer a medicação aos considerados carente, o que se vislumbra no caso em tela, aplicando-se, ainda, por analogia aos casos de procedimento cirúrgico, fornecimento de insumos e internação em UTI. SÚMULA 18/TJPE. “É DEVER DO ESTADO-MEMBRO FORNECER AO CIDADÃO CARENTE, SEM ÔNUS PARA ESTE, MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, AINDA QUE NÃO PREVISTO EM LISTA OFICIAL”. Conforme documentos trazidos com a inicial, dúvidas não há que o tratamento pleiteado é capaz de beneficiar a parte autora, evitando que ocorra o perecimento da sua saúde (ID 174625913 - Pág. 1). O profissional de saúde, conveniado à rede pública, é capacitado para recomendar o procedimento cirúrgico correto com o quadro de saúde do paciente na leitura dos exames requeridos, respondendo, inclusive, por ilegalidades e desvios que cometer quando no exercício de suas funções. Diante de todo o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência antecipada e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO a tornar definitiva a transferência do autor para unidade de terapia intensiva, seja da rede pública ou particular, tudo às expensas do réu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do demandante, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Com base na decisão proferida nos termos do RE 1140005 (Tema da Repercussão Geral 1002), condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 16 de setembro de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito MARINALDO ROBSON DE MENEZES Analista Judiciário