Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181939600, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Processo nº 0001128-33.2014.8.17.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO EFETUADO PELO DEMANDADO. ART. 924, II, CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001128-33.2014.8.17.2001 AUTOR(A): ADIOGINAS SANTOS DA SILVA Vistos etc. 1. RELATÓRIO. A parte ré juntou espontaneamente petição de id 19757151, comprovando o pagamento da quantia devida, conforme acordo firmado entre as partes (id 19161143). Em face dos autores serem, à época da realização do acordo, menores impúberes, houve determinação para que o valor acordado fosse depositado em conta judicial até que os menores completassem a maioridade, o que fora devidamente ratificado pelo Ministério Público (ids 19054720 e 19161143). Em id 170357514, decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento no sentido de não mais existir impedimento à liberação dos valores acordados, vez que os autores já atingiram a maioridade no decorrer da lide, pelo que determinou a Instância Superior a expedição de ofício a este Juízo para fins de “efetuar o pagamento do prêmio dos seguros referente as apólices nsº 0855564 e 0855565, em razão da maioridade de ambos os Agravantes”. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTO E DISPOSITIVO. Tendo em vista a comprovação, por parte da ré, do pagamento da quantia devida, declaro satisfeita a obrigação e extingo o feito com base no art. 924, II, do CPC. Em face dos autores EMILLY VITÓRIA DA SILVA SANTOS e Deivide Mailiu Silva Dos Santos Filho já terem completado a maioridade, conforme esposado pela Instância Superior em sede de Agravo de Instrumento, e levando-se em consideração a existência de contrato de honorários advocatícios firmado entre os autores e seus advogados, expeçam-se alvarás em favor de EMILLY VITÓRIA DA SILVA SANTOS e Deivide Mailiu Silva Dos Santos Filho, bem como em favor do seu advogado, nos termos requeridos em id 170357508. Registre-se. Publique-se. Intime-se e, após providências legais, arquivem-se, com as devidas baixas. Recife, 11 de setembro de 2024. Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 17 de setembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau