Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MESP - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, ficam as partes intimadas do inteiro teor da Sentença de ID 169374899, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE (CPC, ART. 487, inciso III, “b”, do CPC, c/c, Art. 156, inciso III, do CTN). 1. Há resolução do mérito da lide, quando as partes, a qualquer tempo, obtêm a transação. I. Relatório O Exequente, devidamente qualificado, por intermédio de sua Procuradoria, ajuizou a presente Execução Fiscal, em desfavor da parte acima indicada, postulando recebimento de crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa, conforme demonstra CDA que acompanha a exordial. Após ajuizamento da ação, o exequente informou a quitação do débito, bem como dos honorários advocatícios e custas processuais, postulando pela extinção da execução em face do pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Segundo se pode verificar, as partes terminaram o litígio, por meio de transação, o que fora noticiado pelos documentos trazidos aos autos. Como se sabe, a transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. O caso dos autos envolve interesse público secundário, sobre o qual se permite transação, devendo, portanto, ser homologada pelo juiz para surtir seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o artigo 156, inciso III, do CTN, segundo o qual o crédito tributário será extinto pela transação. Os documentos acostados demonstram que as partes realizaram acordo para parcelamento da dívida, devidamente cumprido pelo executado. III. Dispositivo Posto isso, homologo o acordo firmado, com fundamento nos artigos 156, inciso III, do CTN, e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, resolvendo o mérito da lide. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios (Art. 85, §3º, I, do CPC), bem como ao pagamento das custas processuais, os quais restaram satisfeitos, uma vez que recolhidos administrativamente, conforme comprovado nos autos, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica nº 024/2017-TJPE. Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de juntada nesta execução fiscal, tendo em vista a perda do objeto pela falta de interesse de agir. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. ARQUIVE-SE imediatamente. JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, datado e assinado eletronicamente. Tatiana Lapa Carneiro Leão Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de setembro de 2024. DESIREE WANDERLEY ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0006811-06.2012.8.17.0810