Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181404978, conforme segue transcrito abaixo: 1. De saída, diante das documentações apresentadas,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102692-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): OTONIEL FRANCISCO DA SILVA DEFIRO o requerimento de justiça gratuita em favor da parte DEMANDANTE formulado na petição inicial; o que faço amparado nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil (CPC). 2. No mais, ADMITO o(s) processamento(s) do(s) pedido(s) formulado(s) na referida peça de ingresso, à vista do disposto nos arts. 319 e seguintes, do CPC. 3. Nos moldes do art. 334, também do CPC, e considerando: (i) o preenchimento dos requisitos da inicial; (ii) não ser o caso de improcedência liminar do pedido; (iii) a admissão da autocomposição, ante a natureza do direito discutido; e, enfim, (iv) que a lei exige a manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes para que não haja a referida audiência (CPC, art. 334, §4º); DESIGNO a realização de audiência de conciliação para o dia 22/10/2024, às 11:00h, a ser realizada na Central de Audiências, localizada no 5º andar, ala Norte, do Fórum Rodolfo Aureliano. 3.1. Nos termos do art. 334, §4º, CPC, poderá o conciliador ou mediador que conduzirá a audiência designada proceder à marcação de nova audiência, independente de decisão judicial, desde que necessária à composição das partes. 4. Nessa esteira, DETERMINO a citação da DEMANDADA, para, nos termos do art. 334, caput, CPC, comparecer à audiência acima designada; ou no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data acima especificada para realização da audiência, informar eventual desinteresse na autocomposição. 4.1. Fica a parte DEMANDADA ADVERTIDA que, conforme prescrito no art. 335, I, CPC, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para contestar será a datada audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, devendo constar do mandado de citação as advertências contidas na segunda parte do art. 250, II, e no art. 334, §8º, do CPC. 5. Ficam, além disso, as partes ADVERTIDAS que, nos termos do art. 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, CPC, respectivamente: (I) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; (II) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e (III) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 6. Cientifico, outrossim, AMBAS as partes que, nos moldes do art. 168, CPC e art. 5º da IN nº 09/2016 do TJPE, de comum acordo, elas podem escolher outro conciliador ou mediador de sua livre escolha, inclusive fora dos quadros funcionais do próprio Tribunal de Justiça, caso em que arcarão com eventuais despesas e honorários. 7. INTIME-SE a parte DEMANDANTE, nos moldes do art. 334, §3º, CPC. 8. Cópia da presente minuta, autenticada por servidor em exercício nesta unidade ou na diretoria cível, servirá como mandado/carta. RECIFE, 17 de setembro de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau