Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): VALTER BRAGA VIANA, VALTER BRAGA VIANA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _181790863____, conforme segue transcrito abaixo: " [Banco Bradesco S/A ajuizou ação de título executivo extrajudicial em face de Valter Braga Viana e outros, todos devidamente qualificados na inicial. O exequente informa a realização de acordo extrajudicial e requer a liberação de penhoras efetuadas em face do executado. Pede, ao final, extinção do feito. DECIDO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091576-38.2014.8.17.0001 Defiro o pedido formulado, e, por conseguinte, desconstitua as penhoras efetuadas em face dos executados através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, bem como com quer outra penhora que tenha sido realizada dentro destes autos. Uma vez que a lide em questão envolve direitos patrimoniais disponíveis e não há outro impedimento a celebração da transação homologo o acordo celebrado. A sentença homologatória é título executivo judicial e pode, no caso de descumprimento do acordo, ser executada nos moldes do Código de Processo Civil. Isto posto, homologo por sentença a transação em questão e extingo a presente demanda, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em custas processuais satisfeitas no id. 85002921. Honorários advocatícios dispostos no acordo formalizado entre as partes. P.R.I José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 17 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau