Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESPE - EMPRESA DE SOFTWARE DE PERNAMBUCO LTDA - ME EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181895653, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040305-58.2012.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ESPE - EMPRESA DE SOFTWARE DE PERNAMBUCO LTDA - ME em face de BANCO DO NORDESTE, distribuída em 14 jun 2012. Após a digitalização, as partes foram intimadas para ciência e impulso, decorrendo o prazo sem a manifestação da embargante, sendo apresentada petição do embargado requerendo o julgamento improcedente destes embargos, e não houve manifestação do embargante. Em seguida, tendo em vista o lapso temporal da última movimentação deste feito, foi determinada a intimação da parte embargante, para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de ID. 146599444. Considerando que referida intimação da embargante não tinha sido feita pessoalmente, deste modo, foi determinada nova intimação da mesma pessoalmente, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A embargante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação nos autos, nos termos da certidão de ID.171044426. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório passo a decidir. O art. 485, inciso II - CPC, aplicado subsidiariamente à execução, por força do parágrafo único do art. 771 do mesmo dispositivo legal, determina a extinção do feito quando este ficar parado por mais de 1 (um) ano, em virtude de o requerente não promover as diligências que lhe competiam. Como observado, foi determinada a intimação da embargante por mais de uma vez, sem qualquer manifestação até a presente data, desde o ano de 2015. Segundo a inteligência do parágrafo único do art. 274 do CPC é dever das partes manter seu endereço atualizado, bem como comunicar ao Juízo qualquer mudança temporária ou definitiva, reputando-se válida a intimação enviada ao endereço cadastrado nos autos pelo autor. Nesse sentido já se manifestou o STJ e diversos Tribunais: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. SÚMULA 83/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe a extinção do processo por abandono por parte do autor, desde que, ocorrida a intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito, o autor permaneça silente, hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1281692 MG 2018/0092279-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT - EXTINÇÃO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA - ENDEREÇO DA PETIÇÃO INICIAL - VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. 1- Na hipótese de mudança de endereço pela parte autora que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 2- Recurso conhecido e não provido. 3- Tendo em vista o resultado não unânime da apelação, o julgamento teve prosseguimento na forma do art. 942, CPC, sendo rejeitada a preliminar de não conhecimento, vencidos o primeiro e segundo vogais e, no mérito, negado provimento ao recurso. v.v.: APELAÇÃO - SENTENÇA TERMINATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU. Inexiste interesse do réu na interposição de recurso contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10470150016991001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019) (grifos nossos) Ação monitória. Abandono. Art. 485, III, do CPC/2015. Intimação pessoal por carta. AR devolvido por motivo “mudou- se”. Mudança de endereço não informado ao Juízo. Validade da intimação. Art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. Intimação expedida às advogadas cadastradas no Projudi. Leitura automática. Desídia. Inércia da autora após a intimação pessoal e intimação de seu advogado para dar prosseguimento ao feito. Irrelevância do fato de uma das advogadas estar impossibilitada de cumprir a intimação judicial em face haver outorga de procuração conjunta a outra profissional habilitada. Extinção mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001024-36.2000.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.11.2017) (TJ-PR - APL: 00010243620008160004 PR 0001024-36.2000.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 22/11/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2017) (grifos nossos) Assim, uma vez que o feito se encontra parado há mais de 1 (um) ano, por culpa da embargante que não deu prosseguimento à demanda, não resta a este Juízo, julgar extinta a ação
Diante do exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, II do CPC. Custas já satisfeitas. Ausentes custas complementares. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf " RECIFE, 17 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau