Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GLAUCE DA CUNHA MENDONÇA DE LIMA RECORRIDO(A): BRADESCO SEGUROS S/A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JUIZ ELIO BRAZ MENDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 E INSUMOS. TRATAMENTO DOMICILIAR. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS NÃO EXAUSTIVO. RECUSA ABUSIVA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDO. RECURSO PROVIDO. 1.A negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, utilizando bomba de insulina Medtronic Minimed 780G, prescrito pelo médico assistente, caracteriza violação aos direitos fundamentais à saúde e à vida, consagrados na Constituição Federal. 2.A Lei nº 14.454/2022 estabelece que o rol de procedimentos da ANS não é exaustivo, sendo obrigatória a cobertura de tratamentos prescritos pelo médico assistente, desde que existam evidências científicas de sua eficácia. 3.Jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece a abusividade na negativa de cobertura de tratamentos domiciliares prescritos para o controle de doenças cobertas pelo plano de saúde. 4.A recusa injustificada do plano de saúde em custear tratamento indispensável à saúde da segurada configura dano moral indenizável, especialmente em situações de risco de vida, conforme a Súmula 35 do TJPE. 5.No caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais, nessa instância, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.Apelação provida. Corolário deste julgamento, inverte-se os ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª Câmara Cível APELAÇÃO N° 0054095-40.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0054095-40.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por GLAUCE DA CUNHA MENDONÇA DE LIMA, nos termos do voto do Relator. Juiz Elio Braz Mendes Desembargador Substituto